Processo 0000243-49.2025.5.13.0011
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO ROT 0000243-49.2025.5.13.0011 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DE PATOS E REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb064e7 proferida nos autos. ROT 0000243-49.2025.5.13.0011 - Tribunal Pleno Recorrente: Advogado(s): 1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL JAIME MARTINS PEREIRA JUNIOR (PB10468) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DE PATOS E REGIAO JOELMY ALVES DANTAS (PB17779) RAFAEL RODRIGUES GUEDES (PB26644) RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 8e1c39b; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 507cfeb). Representação processual regular (Id 2866f8a). Preparo satisfeito(ID 386fd3c/9779b6c) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -violação aos arts. 71, §4º, 72, da CLT. -contrariedade ao tema 23 do TST. -contrariedade ao Tema 23 pelo TST. -contrariedade à Súmula nº297 do TST -ofensa ao art. 5º, incisos II e XXXVI, da CF. -violação ao art. 6º, caput e §1º, da LINDB. -contrariedade ao tema 51 do TST . Insurge-se a recorrente contra o acórdão recorrido que "reconheceu a natureza salarial do intervalo, sob o fundamento de que a pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados constitui intervalo especial, computado na jornada de trabalho (art. 72 da CLT), distinto do intervalo intrajornada do art. 71, que não é computado na jornada". Sustenta a recorrente que "a Lei nº 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, alterou a natureza jurídica da parcela devida pela supressão, total ou parcial, do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, atribuindo-lhe caráter indenizatório". Defende que a "intenção do legislador reformista foi inequívoca: afastar a natureza salarial da parcela e, consequentemente, eliminar a incidência de reflexos sobre outras verbas trabalhistas. A norma é expressa e categórica ao definir o pagamento como "de natureza indenizatória". Consigna que o "acórdão não indica de forma clara e inequívoca a razão pela qual uma pausa de natureza ergonômica, destinada ao descanso e recuperação psicofisiológica do trabalhador — portanto, com objetivo similar ao intervalo intrajornada —, deveria receber tratamento jurídico mais oneroso ao empregador do que a própria supressão do intervalo principal." Alega, também, que o "acórdão recorrido, ao reconhecer a natureza salarial do pagamento e deferir reflexos em RSR, férias, 13º salários, APIP, PLR e FGTS para período integralmente posterior à Reforma Trabalhista, negou aplicação à Lei 13.467/2017, em contrariedade direta à tese vinculante do Tema 23". Argumenta que "Não há direito adquirido a regime jurídico trabalhista, posição consolidada no STF e recentemente pacificada no C. TST através do Tema 23, sendo certo que a lei nova tem efeito imediato e geral nos exatos termos do art. 6º da…
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