Processo 0000243-54.2025.5.23.0081

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000243-54.2025.5.23.0081
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES ROT 0000243-54.2025.5.23.0081 RECORRENTE: JOSE JORGE VITALINO DOS SANTOS RECORRIDO: LUIZ CARLOS MENDES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000243-54.2025.5.23.0081 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO POR MOTIVO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença pela qual se indeferiu o pedido de redesignação de audiência de instrução, fundamentado na impossibilidade de comparecimento do único patrono da parte por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico. O Juízo de origem manteve o indeferimento e aplicou ao autor os efeitos da confissão ficta, julgando improcedentes os pedidos. O recorrente pleiteia a nulidade dos atos processuais a partir da referida audiência, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de pedido de redesignação de audiência, formulado tempestivamente pelo único patrono constituído da parte em razão de problema de saúde, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante da condição de hipervulnerabilidade processual do autor por se tratar de trabalhador não alfabetizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 362, II, do CPC, e o art. 844, § 1º, da CLT, autorizam o adiamento da audiência quando comprovado motivo relevante que impossibilite o comparecimento de pessoa indispensável à sua realização. 4. O advogado é indispensável à administração da justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, sendo a sua presença essencial para garantir o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. 5. A comunicação tempestiva do impedimento por motivo de saúde, acompanhada de atestado médico idôneo, cria a expectativa legítima de redesignação do ato, sendo dever do magistrado apreciar o pleito de forma prévia à realização da audiência. 6. A rejeição do pedido de adiamento apenas durante a assentada, após a consumação da ausência, impede a parte de adotar medidas alternativas para assegurar sua defesa técnica, configurando quebra de expectativa e violação ao devido processo legal. 7. A condição de hipervulnerabilidade processual da parte autora, decorrente de sua incapacidade de leitura e escrita (analfabetismo), torna a assistência técnica indispensável, sob pena de esvaziamento do direito de defesa. 8. O prejuízo processual é evidente quando a ausência da defesa técnica resulta na aplicação de confissão ficta e na produção de prova oral sem o devido contraditório, influenciando diretamente o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de redesignação de audiência quando o patrono único da parte comprova, mediante atestado médico idôneo e tempestivo,  a impossibilidade de comparecimento. 2. A análise tardia de requerimento de adiamento de audiência, realizada apenas no momento do ato, viola os princípios do devido processo legal e da…

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