Processo 0000243-58.2025.5.13.0008

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000243-58.2025.5.13.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
15/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI ROT 0000243-58.2025.5.13.0008 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: SANIELSON SILVA NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e52ee5b proferida nos autos. ROT 0000243-58.2025.5.13.0008 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH FLAVIANE BARBOSA SILVA (PI7017) MARCELO DE ARAUJO FREIRE (PB17495) MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO (PB13394) MILTON MIZAEL COBE FONSECA (DF56046) SAMUEL MAGALHAES PAIVA (AL14833) Recorrido:   DAVES BARBOSA LUCAS Recorrido:   Advogado(s):   EDSERV LOCACOES E SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI - ME GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA RAMOS (PE47114) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SANIELSON SILVA NASCIMENTO JUSCELINO DE ARAUJO ANIZIO (PB15394) Recorrido:   UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 5724be4; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id f5c6b39). Representação processual regular (Id d9f6d81). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - afronta aos arts. 5º, II, 37, caput, 97, 102, §2º, da CF. - contrariedade ao Tema 1118 do STF, Tese 1 e 3; e ao Tema 246 do STF. - contrariedade à súmula 331, V, do TST; súmula vinculante 10, do STF. - violação à NR 15, Anexo 14, do MTE - violação à ADC 16 - violação ao artigo 77, §1º da Lei 13.303/2016 - violação ao artigo 927, do CC - divergência jurisprudencial Insatisfeita com o julgado, a reclamada alega que “o acórdão regional atribui à EBSERH o ônus de provar a fiscalização do contrato de terceirização, indicando de forma genérica que “ficou evidenciado que o ente público se omitiu no seu dever de fiscalizar as condições ambientais de trabalho do reclamante”, sem, no entanto, fazer menção a quais documentos acostados pelo Reclamante/Recorrido teriam sido aptos a lhe desincumbir do ônus probatório”. Segue aduzindo que “Ao fixar essas premissas, a decisão colegiada presume a omissão no dever de fiscalizar e, via de consequência, a culpa in vigilando da EMPRESA PÚBLICA RECORRENTE”. Reitera que “ao eximir a PARTE AUTORA do ônus de provar a suposta falha na fiscalização e, por outro lado, obrigar a EBSERH a produzir provas dos atos fiscalizatórios, o juízo presumiu a culpa e transferiu automaticamente à ESTATAL a obrigação pelo pagamento, de forma subsidiária, dos débitos trabalhistas de responsabilidade da empresa de terceirização” Registra, ainda, que “Por oportunidade do julgamento do RE 760931 (Tema 246/RG), ao revisitar o debate concernente à responsabilidade subsidiária (anteriormente travado na ADC 16), o Supremo reafirmou ser proibida a responsabilização automática da Administração, que, em consequência, somente pode ser…

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