Processo 0000243-59.2024.8.17.2230

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000243-59.2024.8.17.2230
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Bezerros
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0000243-59.2024.8.17.2230 AUTOR(A): JOSE DE SOUSA PAIVA RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238461530_ , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. JOSÉ DE SOUSA PAIVA, através de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que é beneficiário do INSS, recebendo benefício de prestação continuada, porém, sem qualquer autorização, identificou descontos mensais de, no mínimo, R$ 52,25, em seu benefício previdenciário. Assim, após lançar comentários acerca da legislação aplicada na espécie, pugnou, em sede meritória, pela declaração de nulidade do contrato informado nos autos, repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, tudo acrescido dos consectários legais. Despacho inicial (ID 167916941). Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta sob a forma de contestação (ID 170618345), na qual defendeu, em sede de preliminar, a impugnação da justiça gratuita, a falta de interesse de agir, prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a ausência de danos materiais e morais, requerendo, por fim, a improcedência dos pleitos autorais. Réplica à contestação (ID 173202229). Instadas a especificarem as provas que ainda pretendem produzir (ID. n.º 173344178), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. n.º 173500446). Já a parte requerida pugnou para que seja oficiado o Banco BMG ou, alternativamente, pelo julgamento antecipado da lide (ID. n.º 173797312). Em despacho de ID 187815152, houve o deferimento do requerimento formulado pela instituição financeira, sendo a requisição atendida (ID 197290520 e seguintes). Intimadas, a parte autora defendeu a ausência de regularidade da contratação e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 198353744). Já a parte requerida deixou transcorrer o prazo in albis (ID 203321454). Após, vieram-me os autos, então, conclusos. É o relatório. Decido. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas, em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito, tendo em vista que sua análise não tem o condão de alterar o resultado da demanda, mostrando-se mais adequado o exame direto do mérito, por razões de economia e celeridade processual. Diante do contraditório formado nos autos, versando o litígio apenas sobre questões de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, viável se afigura o julgamento antecipado, forte nas disposições do art. 355, inc. I, do CPC. A controvérsia estabelecida entre as partes reside em se saber se o autor firmou ou não, com a instituição requerida, a contratação discutida nos autos. De um lado, o autor nega categoricamente que tenha contratado o cartão de crédito consignado. A Instituição Financeira demandada, por sua vez, junta aos autos cópia da contratação, documento de identificação, comprovante de residência (Ids 170618348, 170618349 e 170618350), comprovante da transferência…

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