Processo 0000243-67.2026.8.16.0209

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000243-67.2026.8.16.0209
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 0000243-67.2026.8.16.0209 Espécie: Ação declaratória de inexistência de débito tributário c/c baixa de protesto indevido e indenização por danos morais Requerente: Leandro Camargo Martins Requerido: Município de Francisco Beltrão Juíza Prolatora: Lisiane Mattos Kruse ________________________________________________________________________ 1). RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2). FUNDAMENTAÇÃO: Do mérito Como não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento da lide de forma antecipada (art. 355, I, CPC/2015), uma vez que aquelas trazidas aos autos são suficientes para decisão do feito. O ponto controvertido da lide diz respeito à legalidade do protesto do nome da parte autora e, caso reconhecida a ilegalidade, a existência de dano moral. Consta dos autos o protesto do nome do autor com relação à CDA nº. 573/2024, no valor de R$1.864,78, com data de inclusão em 22-07-2024, perante o Tabelionato de Protesto de Títulos de Francisco Beltrão. Segundo o autor, o débito em questão diz respeito a débito de IPTU e taxa de coleta de lixo correspondentes aos anos de 2021 e 2022. Conforme comprovante de pagamento juntado ao mov. 12.6, fl. 02, o valor devido a título de IPTU e taxa de coleta de lixo correspondentes aos anos de 2021 e 2022 foi depositado em juízo pelo autor junto aos autos nº. 0000595-35.2020.8.16.0209, na data de 12-03-2021, 14- 03-2022 e 02-03-2023 a 02-06-2023, e devidamente levantados pelo promovido através de alvará judicial na data de 10-06-2025.Ou seja, os depósitos se deram antes da inclusão do protesto do nome do autor no ano de 2024. Destaca-se que o promovido tinha plena ciência dos pagamentos realizados nos autos nº. 0000595-35.2020.8.16.0209 pelo autor, tanto que requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos para desconto no montante devido a título da IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, dos exercícios de 2021 a 2023, com pedido formulado na data de 07-03-2023 (mov. 1.9, fl. 62). Assim, pelo conjunto probatório produzido nos autos, entendo que restou demonstrada a quitação do débito correspondente à CDA nº. 573/2024 antes da inclusão do protesto do nome do autor, o qual se mostra indevido. Passa-se então à análise dos alegados danos sofridos. Do dano moral Conforme ensina Savatier, dano moral é "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc." (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989). No tocante à comprovação do dano decorrente do protesto indevido do nome do requerente é pacífico na jurisprudência que é in re ipsa, encontrando-se ínsito na própria ofensa, mostrando-se inviável a exigência da prova do efetivo dano, que do próprio fato decorre. Neste sentido, as ementas que seguem: DEMANDA INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. REITERADA INCLUSÃO DE SERVIÇO DE INTERNET NÃO SOLICITADO EM CONTA TELEFÔNICA. 1) OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO POSTA NA SENTENÇA QUE DERIVA DOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS. 2) DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 3) PROVA DO DANO. DESNECESSIDADE. 4) VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO. 5) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.…

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