Processo 0000243-75.2026.5.21.0016

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000243-75.2026.5.21.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Assu
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000243-75.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: JOAO BATISTA GOMES E OUTROS (3) RECLAMADO: PLANO A SERVICOS - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caf9f5d proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. A ré PLANO A SERVICOS - EIRELI – ME apresentou exceção de incompetência em razão do lugar (Id bae962b), na qual alega que “É incontroverso neste processo que os contratos de trabalho sub judice (e as atividades decorrentes deles) se deram/se operaram exclusivamente em Pedro Avelino/RN, bem como que os Reclamantes – conforme se extrai da Exordial e dos documentos a ela acostados – residem nesse mesmo município, o qual, como é cediço, se encontra dentro da jurisdição da Vara do Trabalho de Macau/RN”. Ao final, requereu o “acolhimento desta Exceção de Incompetência Territorial, reconhecendo-se a incompetência desse r. Juízo, de modo a se extinguir o feito definitivamente, nos termos da lei vigente, ou, subsidiariamente, se determinar a remessa dos autos ao Foro/Juízo competente (Vara do Trabalho de Macau/RN)”. Os exceptos apresentaram manifestação sob Id eec362c informando que “não se opõem ao reconhecimento da competência territorial da Vara do Trabalho de Macau/RN, considerando que o Município de Pedro Avelino/RN encontra-se inserido em sua jurisdição”. Analiso. Como é cediço, preceitua o artigo 651, caput, da CLT que a competência territorial determina-se pelo local em que o empregado presta serviços ao empregador, independentemente do local de contratação. No caso dos autos, é fato incontroverso que a prestação dos serviços ocorreu exclusivamente na cidade de Pedro Avelino/RN, ou seja, fora da jurisdição desta Vara do Trabalho. Não há, portanto, qualquer notícia de que os autores teriam efetivamente prestado os seus serviços em Assú/RN ou outra cidade que abrangesse a jurisdição desta Vara do Trabalho. Além disso, os autores concordaram com a remessa dos presentes autos eletrônicos à Vara do Trabalho de Macau, juízo territorialmente competente para apreciar e julgar demandas trabalhistas nas quais a prestação dos serviços ocorreu na cidade de Pedro Avelino/RN, conforme regras de distribuição de competência deste Regional. Logo, não há razões que justifiquem o ajuizamento da presente demanda perante a Vara do Trabalho de Assú/RN, sendo imperioso o declínio da competência territorial, na esteira do que dispõe o artigo 651, caput, da CLT. Posto isso, acolho a exceção de incompetência arguida e determino a remessa dos presentes autos para Vara do Trabalho de Macau. As partes ficam cientes da presente decisão com a publicação do seu inteiro teor no DJEN. ACU/RN, 08 de junho de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO ROQUE DANTAS - FRANCISCO DE ASSIS SILVA - JOAO BATISTA GOMES - JOSIMAR DA SILVA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados