Processo 0000243-82.2013.5.05.0014
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES AP 0000243-82.2013.5.05.0014 AGRAVANTE: LEONARDO LEIRINHA SOUZA CAMPOS E OUTROS (2) AGRAVADO: SELMA CONCEICAO ROSARIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be1ff8c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000243-82.2013.5.05.0014 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SELMA CONCEICAO ROSARIO GABRIELLE QUEIROZ MARQUES (BA48034) KALIANY CONCEICAO PINHEIRO SOUZA (BA32185) Recorrido: Advogado(s): LEONARDO LEIRINHA SOUZA CAMPOS JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES (BA21646) Recorrido: Advogado(s): MASSA FALIDA DE BRASIL PHARMA S/A (CNPJ: 11.395.624/0001-71) ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA (SP229382) THIAGO AGOSTINHO GUIMARAES DE OLIVEIRA (BA31973) Recorrido: Advogado(s): NILTON BERTUCHI JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES (BA21646) Recorrido: Advogado(s): PAULO REMY GILLET NETO JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES (BA21646) Recorrido: Advogado(s): SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA (SP229382) ANDRE FREIRE SILVA (BA32129) CARLOS AUGUSTO ALCOFORADO FLORENCIO (PE21679) LEONARDO PEREIRA MELLO MIGUEL (BA31455) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. RECURSO DE: SELMA CONCEICAO ROSARIO Tempestivo o recurso. Regular a representação. A Parte Embargante alega: "a) sanar a contradição interna da decisão de id. d927803, reconhecendo que a premissa de direito intertemporal, ou seja, a falência decretada em 10/6/2019, antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, afasta, com igual força, tanto o Tema 26 quanto o Tema 42 do TST; b) sanar a omissão quanto à análise da utilidade concreta do Tema 42 para este processo, diante do revime jurídico aplicável, anterior à Lei nº 14.112/2020, enquanto as questões trazidas no recurso repetitivo referenciado dizem respeito a matérias relacionadas a regime posterior à aludida Lei nº 14.112/2020; c) sanar a omissão quanto à prioridade de tramitação da reclamante idosa e à desproporcionalidade do sobrestamento; d) atribuir efeito modificativo ao julgado, para afastar o comando de sobrestamento contido na decisão de id. d927803 e determinar o imediato prosseguimento do juízo de admissibilidade do recurso de revista patronal de id. fcb6f92, com análise de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos." Todavia, não vislumbro a ocorrência do vício aduzido. De início, destaco que nos termos previstos no art. 1.022, do CPC e a teor do estabelecido no art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST (aprovada pela Resolução n° 205, de 15/03/2016), somente caberá Embargos de Declaração se houver efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou erro material na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista. Não é o caso dos autos. Conquanto invoque vícios na decisão impugnada, em verdade, busca o Embargante o reexame de matéria. Com efeito, consta da decisão de admissibilidade de ID.d927803 , in verbis (grifos aditados): Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, procedo à análise da admissibilidade recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: SELMA CONCEIÇÃO ROSÁRIO Tempestivo o recurso. Regular a representação. A Reclamante/ Embargante argumenta, in verbis (grifos aditados):…
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