Processo 0000243-91.2019.8.08.0029

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000243-91.2019.8.08.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
25/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000243-91.2019.8.08.0029 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BARBARA FONSECA MEDEIROS APELADO: MUNDO LF9 COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO EM APARELHO CELULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação indenizatória por falha na prestação de serviço de reparo de aparelho celular, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 940,00, indeferindo os pleitos de lucros cessantes e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão configurados os lucros cessantes em razão da impossibilidade de utilização do aparelho celular para atividade profissional; (ii) estabelecer se a falha na prestação do serviço enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova e a revelia não afastam o dever da parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme orientação do STJ. Os lucros cessantes exigem comprovação concreta e objetiva, sendo inadmissível sua fixação com base em estimativas hipotéticas ou alegações unilaterais. A apelante não apresenta documentos que comprovem sua renda ou a efetiva perda de ganhos, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o reconhecimento dos lucros cessantes. A própria parte autora opta pelo julgamento antecipado da lide sem produção de provas adicionais, assumindo o risco da insuficiência probatória. O dano moral exige violação relevante aos direitos da personalidade, não se configurando em hipóteses de mero inadimplemento contratual ou dissabor cotidiano. A falha na prestação do serviço, consistente em defeito no aparelho celular, não ultrapassa o âmbito do mero aborrecimento, ausente demonstração de abalo psicológico relevante ou situação excepcional. A restituição do valor pago pelo serviço defeituoso recompõe adequadamente o prejuízo material comprovado, afastando pretensões indenizatórias sem suporte probatório ou jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 2. Os lucros cessantes somente são devidos quando demonstrados por prova concreta, sendo vedada sua fixação com base em presunções ou estimativas. 3. O mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 14; CC, art. 402; CPC, arts. 355, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 05/06/2018; STJ, AgInt no REsp 1.963.583/SP, 4ª Turma, j. 13/06/2022; STJ, REsp 1.651.957/MG; STJ, REsp 1.234.549/SP; TJMG, AC 10123100396332001, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 06/02/2020; TJMG, AC 5040397-63.2022.8.13.0145, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 09/04/2024.…

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