Processo 0000243-91.2026.5.19.0061

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000243-91.2026.5.19.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Arapiraca
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

B.b.s.Réu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000243-91.2026.5.19.0061 AUTOR: PATRICIA RENATA DOS SANTOS LIMA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d30700f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO   Isto posto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por P.R.D.S.L. em face de BANCO BRADESCO S.A., decido, com esteio na fundamentação supra, parte integrante deste decisum: Rejeitar as preliminares de limitação da condenação aos valores dos pedidos, inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade de justiça. Não pronunciar a prescrição quinquenal, pois todos os pedidos se referem a créditos surgidos a partir de junho de 2022, compreendidos no quinquênio prescricional contado da data de ajuizamento da ação (17/03/2026). No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar a Reclamada, nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo, nas seguintes obrigações, a serem cumpridas no prazo legal: a) Pagamento de diferenças salariais decorrentes de substituição (salário substituição), no importe de R$ 7.663,76, referente aos períodos de substituição delimitados na inicial operados nos anos de 2022, 2023 e 2024, bem como os reflexos das diferenças salariais em férias+1/3 (R$ 798,04) e FGTS (R$ 613,10); b) Pagamento de horas extras correspondentes ao tempo à disposição do empregador em deslocamentos diários entre Arapiraca/AL e as agências de lotação em Teotônio Vilela, Batalha, São Sebastião, Jacaré dos Homens, Palmeira dos Índios, Girau do Ponciano e São Miguel dos Campos, reconhecendo-se 2 (duas) horas extras diárias (ida e volta) com adicional de 50%, no período compreendido entre novembro de 2023 e outubro de 2025. Por ocasião da liquidação, atente-se à evolução salarial da Reclamante, às Súmulas ns. 85 e 264 do TST, ao divisor 200 e ao adicional de 50% ou outro convencional mais benéfico, considerando-se os dias de efetivo deslocamento. Ante a habitualidade, procedem as repercussões das horas extras decorrentes do tempo de deslocamento em DSRs (inclusive sábados e feriados), férias + 1/3, 13º salários e FGTS; O valor correspondente ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da Reclamante, em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 da Lei 8.036/90, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. Deixo de determinar a dedução/compensação das parcelas pagas no curso do contrato de trabalho, uma vez que os direitos ora acolhidos não foram quitados no decorrer do pacto. Deferido o benefício da justiça gratuita à Autora. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste decisum. Todos os valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, atendendo-se aos demais parâmetros lançados na fundamentação. Das parcelas supra deferidas, possuem natureza salarial: salário substituição e seus reflexos, e horas extras decorrentes dos períodos de deslocamento e seus reflexos. Correção monetária e juros nos moldes do entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal em 18.12.2020, no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, devendo ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa…

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