Processo 0000243-94.2026.5.14.0008

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000243-94.2026.5.14.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000243-94.2026.5.14.0008 RECLAMANTE: MARCOS ROBERTO SANTOS FRANCISCO RECLAMADO: SIDNEY SCUSSEL DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85a84e8 proferido nos autos. DESPACHO O processo veio concluso para deliberações. Registra-se que a parte reclamante manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Todavia, o requerimento de dispensa da audiência não merece acolhimento. Isso porque a conciliação constitui princípio basilar do Processo do Trabalho, sendo dever do Juízo envidar esforços para a composição amigável das partes, inclusive com a formulação obrigatória de propostas conciliatórias no início e ao final da audiência, sob pena de nulidade, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, indefiro o requerimento de dispensa da audiência de conciliação. A parte autora não formulou requerimento expresso de escolha pelo Juízo Digital (art. 3º da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça), limitando-se a registrar no sistema PJ-e a respectiva opção. A mera seleção do campo disponível não é suficiente para vincular o Juízo a essa modalidade de tramitação, pois não equivale a um requerimento e, sobretudo, não assegura o efetivo exercício do direito de oposição, pela parte ré. Tal interpretação resguarda a segurança jurídica, que exige a manifestação expressa da vontade da parte nos autos, possibilitando o contraditório e a análise pelo magistrado. Assim, para que o Juízo 100% Digital seja adotado, é indispensável que a parte formule requerimento expresso, ainda que de forma simplificada. Diante disso, os autos devem serem processados presencialmente. Inclua-se o feito na pauta de audiência inaugural e de tentativa de conciliação, a ser realizada no formato presencial, pelo CEJUSC de Porto Velho, situado na Avenida Prudente de Morais, 2313, Térreo, Mocambo, nesta cidade. Contudo, caso haja superveniente requerimento para tramitação pelo Juízo 100% Digital, este fica desde já deferido, dispensando-se a conclusão dos autos. Ficam os advogados advertidos de que: 1) Deverão assegurar, no ambiente em que se der a participação na audiência, o uso/instalação de câmera que proporcione ampla visibilidade do recinto e enquadramento adequado dos sujeitos processuais, com distância compatível à visualização ampla e contínua do advogado e do depoente, os quais, quando no mesmo local, deverão permanecer posicionados a intervalo razoável entre si, em conformidade com o espaçamento usualmente observado nas salas físicas de audiência; 2) Terão responsabilidade por realizar previamente testes técnicos com as partes e testemunhas, a fim de prevenir intercorrências operacionais que possam comprometer a regularidade do ato, como falhas de áudio ou inaptidão no manuseio dos dispositivos eletrônicos. A inobservância das disposições acima poderá ensejar prejuízos processuais à parte representada. Notifiquem-se as partes, consignando-se as advertências do artigo 844 da CLT. PORTO VELHO/RO, 06 de maio de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO SANTOS FRANCISCO

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