Processo 0000244-03.2026.5.12.0019

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000244-03.2026.5.12.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000244-03.2026.5.12.0019 RECLAMANTE: ZILDETE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE SCHROEDER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7aeab95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Por todo o exposto na fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, pronuncio a prescrição quinquenal e extingo com resolução de mérito as pretensões que abrangem o período anterior a 27/02/2021 e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por ZILDETE DA SILVA SANTOS, para declarar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário-base, de forma integral nas hipóteses de faltas justificadas, férias e demais afastamentos que configurem interrupção do contrato de trabalho e condenar o réu, MUNICÍPIO DE SCHROEDER, ao pagamento, acrescidos de juros e correção monetária dos reflexos do vale-alimentação pago em pecúnia nas parcelas vencidas e vincendas de férias mais 1/3, 13º salário, FGTS, horas extras e insalubridade. Defiro a gratuidade de justiça à autora. Condeno o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência aos procuradores da autora, de 15% sobre o valor dos créditos devidos à reclamante. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as verbas da condenação, exceto quantos aos reflexos em férias mais 1/3 e em FGTS. O réu deverá recolher e comprovar nos autos as contribuições fiscais e previdenciárias devidas, pelo regime de competência, autorizando-se a dedução da quota-parte da autora, observados os demais parâmetros descritos na fundamentação. Liquidação pr cálculo. Com fundamento no art. 790-A, I, da CLT, isento o réu do pagamento das custas, no valor de R$160,00, calculado sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$8.000,00. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZILDETE DA SILVA SANTOS

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