Processo 0000244-04.2014.8.19.0043

TJRJ • Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000244-04.2014.8.19.0043
Classe
Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Comarca de Piraí- Cartório da Vara Única
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

JOSÉ MARIA DOS SANTOS ajuizou ação de concessão de auxílio acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. Narra o autor que exercia a função de eletricista na empresa SELVA SERVIÇOS ESPECIAIS DE LINHA VIVA LTDA e, no dia 26/01/2011, enquanto prestava serviços à empresa, sofreu um acidente de trabalho. Relata ter sofrido um choque elétrico e eletroplessão (eletrocussão) - CID-10, conforme registrado em Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), e, em decorrência do choque, sofreu queimaduras nas mãos, costelas e braço. Afirma que, apesar do tratamento de reabilitação e fortalecimento muscular, apresenta sequelas e sua capacidade laborativa permanece reduzida para a função que habitualmente exercia. Requer a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença anterior, com o pagamento de 50% do salário-de-benefício, e o recebimento do décimo terceiro salário correspondente ao benefício. A inicial veio instruída com documentos (fls. 9/79). Deferida a gratuidade de justiça e antecipada a produção de prova pericial (fl. 87). Contestação (fls. 93/115) acompanhada de documentos. Sustenta preliminarmente a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, arguindo a inexistência de nexo causal entre a atividade laborativa e a moléstia narrada, bem como a ausência de sequelas incapacitantes previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99. Defendeu que a suposta lesão é de pequena dimensão, não gerando redução da capacidade laborativa para a função habitual de eletricista. Subsidiariamente, requereu que, em caso de condenação, o termo inicial do benefício seja fixado na data de juntada do laudo pericial em juízo, com a observância dos índices de correção e juros previstos na Lei nº 11.960/09 e a fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. Réplica (fls. 123/153). Deferida a prova pericial requerida (fl. 154). Laudo pericial de nexo causal(fls. 178/183), com esclarecimentos (fl.204). Manifestação do autor (fls. 184/186 e fl.209), concordado com o laudo. O réu (fls. 187/188 e 209) pugnou pela realização de perícia clínica. Nomeado perito médico (fls. 212). Laudo pericial de neurologia(fls. 333/349), com esclarecimentos (fl.445 e 477).Manifestação do réu (fls. 357/358, fl. 458 e fl.492), pugnou por esclarecimentos. Manifestação doautor (fls. 394/396, fl.455 e fl.486). Declarada encerrada a instrução processual e facultada as alegações finais (fl. 392). Apresentadas as alegações finais pelo réu (fl. 410) e pelo autor (fl. 417). Convertido o julgamento em diligência (fl. 413). Alegações finais pelo autor (fls. 417/423). É O RELATÓRIO. DECIDO. Ausentes preliminares, passo ao mérito. Cuida-se de demanda pela qual pretende o autor a concessão de benefício de auxílio-acidente, sob o argumento de que sofreu redução permanente de sua capacidade laborativa para a função de eletricista em decorrência de acidente de trabalho típico sofrido em 26/01/2011. A pretensão encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que exige, para a configuração do direito à verba indenizatória, a coexistência de três requisitos fundamentais: a qualidade de segurado, a ocorrência de acidente de qualquer natureza (incluindo o do trabalho) e a consolidação de sequelas que impliquem redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A qualidade de segurado e a ocorrência do acidente de trabalho são questões incontroversas, diante da emissão da CAT pela empregadora e do…

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