Processo 0000244-04.2019.5.09.0028

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000244-04.2019.5.09.0028
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0000244-04.2019.5.09.0028 AGRAVANTE: MIX OUTLET COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI AGRAVADO: DAIANE ALVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e4f85e proferida nos autos. AP 0000244-04.2019.5.09.0028 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. MIX OUTLET COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI IRIA LETICIA DE ALMEIDA GUEDES (PR78090) Recorrido:   Advogado(s):   DAIANE ALVES DE OLIVEIRA SANDRO PINHEIRO DE CAMPOS (PR26295) Interessado:   RICARDO BATISTA NOBILE Interessado:   UNIÃO FEDERAL (PGF)   RECURSO DE: MIX OUTLET COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI Vistos, etc.  A parte Recorrente pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista. Afirma que a medida é necessária para impedir a prática de atos constritivos durante o processamento do Recurso de Revista, com fundamento no art. 1.029, § 5º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Alega estar presente o fumus boni iuris, pois o acórdão afronta a tese fixada pelo STF no Tema 1.232 da repercussão geral, bem como os arts. 10, 448 e 448-A da CLT, ao admitir o redirecionamento da execução contra empresa que não participou da fase de conhecimento e sem a observância do devido contraditório. Defende, assim, elevada probabilidade de êxito do recurso. Sustenta também a existência de periculum in mora, argumentando que o prosseguimento da execução poderá resultar em bloqueios de ativos financeiros, penhora de faturamento e outras medidas expropriatórias capazes de comprometer o capital de giro e a continuidade das atividades empresariais, ocasionando prejuízos graves e de difícil reparação. Em que pesem os argumentos expendidos, no processo do trabalho, os recursos possuem, em regra, efeito meramente devolutivo. Especificamente, quanto ao recurso de revista, o artigo 896, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que: "O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo."  Rejeito.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id e65c8c7; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 92a891f). Representação processual regular (Id 8be5777). Preparo inexigível (Id 801532a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor…

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