Processo 0000244-04.2022.5.08.0003

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000244-04.2022.5.08.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
17/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR AP 0000244-04.2022.5.08.0003 AGRAVANTE: JOSE PEREIRA MARQUES E OUTROS (2) AGRAVADO: MARCOS JOSE RAMOS DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf833e2 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o disposto no inciso II do §11 do artigo 896-C da CLT, verifico constar do mérito do acórdão recorrido, a seguinte fundamentação: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO   A tese central do recurso reside na inaplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Defendem os agravantes que, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e a consolidação da jurisprudência do TST, a responsabilização patrimonial dos sócios exige a robusta comprovação dos requisitos da Teoria Maior, previstos no art. 50 do Código Civil, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Apontam que o agravado não produziu qualquer prova de abuso ou fraude na gestão, tendo a decisão recorrida se fundamentado unicamente no inadimplemento do crédito, o que reputam insuficiente para autorizar a medida excepcional. De forma subsidiária, argumentam que a recuperação judicial não se confunde com insolvência, visto que a empresa executada estaria em plena atividade e seguindo um plano para quitação de suas obrigações, não havendo que se falar em obstáculo ao ressarcimento que justifique a desconsideração. Acrescentam, ainda, a inobservância da ordem de preferência executória, segundo a qual deveriam ser esgotados todos os meios de cobrança em face da devedora principal e dos seus sócios atuais antes que o patrimônio dos sócios retirantes, ora agravantes, pudesse ser alcançado. Por fim, também em caráter subsidiário, defendem a necessidade de observância da ordem de preferência na execução, conforme estabelecido pelo art. 10-A da CLT. Alegam que não houve o esgotamento prévio das medidas executivas contra a devedora principal e, subsequentemente, contra os sócios atuais (J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e JOSIEL DOS SANTOS ROCHA), os quais, segundo apontam, teriam se beneficiado de operações que indicariam a existência de ativos, como um empréstimo de R$ 880.000,00. Pleiteiam o provimento do recurso para afastar sua responsabilização. Passo ao exame. Entendo que não assiste razão aos agravantes quanto a qualquer das suas irresignações. A matéria em discussão é amplamente conhecida e reiteradamente decidida por este Tribunal Regional do Trabalho da 8.ª Região, estando o posicionamento do Juízo de origem em perfeita consonância com a jurisprudência dominante desta Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Na esfera trabalhista, é cediço que se adota a Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades empresárias. Diferentemente da Teoria Maior, a qual se aplica em relações jurídicas de cunho horizontal e exige a comprovação de dolo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (requisitos do art. 50 do Código Civil de 2002), a Teoria Menor prescinde de tais elementos. A sua aplicação, pautada pelo art. 28, § 5.º, do Código de Defesa do Consumidor, exige apenas a constatação de que a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, ou seja, basta que a pessoa jurídica não possua bens suficientes para satisfazer o crédito trabalhista. Esta abordagem objetiva da…

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