Processo 0000244-05.2026.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000244-05.2026.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
09/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000244-05.2026.5.21.0002 RECORRENTE: RODOLFO RUMMENIGGE MOURA FERREIRA JUNIOR E OUTROS (4) RECORRIDO: RODOLFO RUMMENIGGE MOURA FERREIRA JUNIOR E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4785f0f proferido nos autos. DESPACHO Nos recursos ordinários de #id:720f6e3 e #id:cb58024, as reclamadas requerem a gratuidade da justiça, afirmando a existência de vultoso débito. A BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA, BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA alegam a figura da recuperação judicial como justificativa de isenção de recolhimento das despesas processuais, enquanro que a ROMA CARNES LTDA junta aos autos o balancete de #id:ee6d8a8.  Quanto ao aspecto da recuperação judicial, o c. TST firmou tese vinculante (Tema 283) determinando que a decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da empresa. Por si só, a recuperação não autoriza a concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho. Para obter o benefício, a empresa deveria comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas, o que não ocorreu.  Quanto à alegação da ROMA CARNES, o único documento apresentado pela reclamada/recorrente trata-se de um balancete (#id:ee6d8a8), o qual, por si só, não demonstra o estado de absoluta hipossuficiência patronal.  Embora o requerimento de concessão de grtatuidade possa ser formulado na instância recursal (art. 790, § 3.º, da CLT c/c art. 99 do CPC, e OJ n. 269 da SDI-1 do TST), deve haver demontração cabal de que a empresa não possui condição alguma de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu na espécie. Com tais fundamentos, nego a concessão de gratuidade às recorrentes. Todavia, em conformidade com o art. 932, Parágrafo único, do CPC e da OJ n. 269, II, da ADI-1 do TST, antes de considerar inadmissíveis os recursos por deserção, e diante do indeferimento do requerimento de justiça gratuita formulado, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que as recorrentes paguem e comprovem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento dos recursos ordinários, por deserção. Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, proceda-se à conclusão dos autos. NATAL/RN, 13 de julho de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUPERPRATICO ATACAREJO LTDA - BOMFRIGO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ROMA CARNES LTDA - BOMFRIGO INDUSTRIA LTDA

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