Processo 0000244-07.2026.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000244-07.2026.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000244-07.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: DHEYDYSSON LUCAS OLIVEIRA SOARES RECLAMADO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acb78ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido, na Reclamação Trabalhista movida por DHEYDYSSON LUCAS OLIVEIRA SOARES em face de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) 18 (dezoito) dias de férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 e 18 (dezoito) dias de férias vencidas do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas do terço constitucional, autorizada a dedução dos valores já pagos a este título no TRCT; b) A diferença do ticket alimentação do mês de fevereiro de 2026, de forma proporcional aos dias trabalhados (o contrato de trabalho se encerrou em 05/02/2026), descontando o valor já pago pela empresa (R$80,00). Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observando-se a remuneração indicada na fundamentação e a evolução salarial comprovada nos autos. Sobre o montante incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, e correção monetária conforme o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF na ADC 58. Contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser apuradas e recolhidas na forma da lei, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação da condenação, a serem pagos pela reclamada ao patrono do reclamante, e em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a serem pagos pelo reclamante ao patrono da reclamada, ficando a exigibilidade desta última verba suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado à condenação para este fim. Intimem-se as partes. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A

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