Processo 0000244-11.2025.5.09.0863

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000244-11.2025.5.09.0863
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
07ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000244-11.2025.5.09.0863 AUTOR: SHEILA APARECIDA DE SOUZA GOVEIA RÉU: F JERONIMO DE PAULA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8ac5d4 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Em 06/05/2026.   ADRIANE CRISTINA SEFRIN MARTINS Técnico Judiciário   Vistos etc. Não homologo o acordo parcial, visto que a responsabilidade do réu THIAGO CESAR SANDI pelo período integral é matéria transitada em julgado. Não conheço dos embargos à execução, eis que ausente a garantia do juízo. De construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é o instrumento que possibilita ao devedor (ou terceiro não integrante da relação processual), se opor à ação executiva em curso sem a necessidade de prévia garantia do juízo. Em virtude de sua construção, o manejo de tal medida é admitida somente em casos excepcionais, tais como incompetência absoluta do juízo, falta ou nulidade de citação, e outras matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Justifica essa possibilidade o fato de que pode haver, em determinadas situações, fundamento relevante para o não prosseguimento da execução, não sendo razoável que o suposto devedor tivesse bens penhorados ou devesse depositar o valor da condenação para somente então se defender de uma execução que, dada a presença de vícios, fatalmente seria extinta em sede de embargos à execução. Visa-se, assim, evitar a constrição desnecessária dos bens do devedor e a utilização desnecessária do Poder Judiciário. Conheço da exceção de pré-executividade oposta por FERNANDO JERÔNIMO DE PAULA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, que, em síntese, se insurge contra o bloqueio de valores em suas contas bancárias, efetuado via SISBAJUD alegando que tais valores são impenhoráveis por terem natureza salarial. Afirma que trabalha como vigilante comercial e que os valores bloqueados são provenientes de seu salário, destinado ao sustento próprio e de sua família. Requer o desbloqueio imediato dos valores e, subsidiariamente que a penhora, se mantida, observe os limites estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), limitando a constrição a 50% dos ganhos líquidos, garantindo o recebimento de um salário mínimo mensal. Acosta aos autos extrato de conta bancária (id.d08b57c) e cópia de CTPS em id.7f668fc. No mérito, a exceção de pré-executividade é medida processual adequada para discutir a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sem a exigência de garantia do juízo, desde que haja a prova pré-constituída que comprove as alegações da parte excipiente. No presente caso não há comprovação de que o valor penhorado seja decorrente de verba salarial. Pela análise do extrato bancário verifica-se que há o recebimento de diversos valores à título de PIX, vindo de diversas pessoas diferentes e não há informação de depósito de salário. A CTPS juntada tem somente um contrato de admissão com prazo determinado para término em 04/04/2026, já encerrado, portanto.  Não tendo o executado comprovado que os valores bloqueados são verbas salariais rejeita-se a exceção de pré-executividade para manter-se a penhora e indeferir a liberação dos valores constritos. Fica deferida a penhora de 30% do valor do salário ou recebimento a qualquer título, ainda que na condição de trabalhador autônomo ou…

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