Processo 0000244-12.2025.5.06.0146

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000244-12.2025.5.06.0146
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000244-12.2025.5.06.0146 RECORRENTE: LUIZ FILIPE PEREIRA DE MOURA RECORRIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f9071e proferida nos autos. ROT 0000244-12.2025.5.06.0146 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DINAMO ENGENHARIA LTDA THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (PE19430) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ FILIPE PEREIRA DE MOURA EVERALDO MARQUES DOS SANTOS JUNIOR (PE34540)   RECURSO DE: DINAMO ENGENHARIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 2d2bdb5; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id cc42e2f). Representação processual regular (Id a936f5b). Defiro o pleito de notificação em nome do advogado THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI, OAB/PE 23.179. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 14832dc: R$ 7.000,00; Custas fixadas, id 14832dc: R$ 140,00; Condenação no acórdão, id 14832dc: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 14832dc: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3ccd1ae e 4279a45: R$ 17.000,00; Custas processuais pagas no RR: id7843bcf e a314aee.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação da(o) §6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dos pleitos relacionados à jornada de trabalho (...) Ou seja, ante o quadro fático delineado, vê-se que a reclamada não apresentou qualquer acordo para prorrogação e compensação de horas de trabalho. Nesse ponto, reforço que os cartões de ponto sequer demonstram que o saldo do banco de horas era zerado a cada mês. Assim, dou parcial provimento ao recurso ordinário, para declarar a invalidade do banco de horas. Cumpre pontuar que, descumpridas as regras de compensação de jornada e descaracterizado o banco de horas, as folgas compensatórias ganham contorno de mera liberalidade, devendo o empregador arcar com pagamento do trabalho em sobrejornada prestado pela demandante. Dessa forma, as folgas anotadas nos controles de frequência deverão ser consideradas apenas para fins de cômputo como dias não trabalhados. Por fim, operacionalizada a compensação de jornada na modalidade banco de horas pela empresa, era inaplicável a Súmula 85, III, do TST, antes do advento da Lei nº 13.467/2017, por força da disposição do item V desse verbete. Porém, com o advento da Reforma Trabalhista, o artigo 59-B, caput, da CLT passou a dispor que "O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional". Destarte, restou superado o entendimento firmado no enunciado sumular, quanto à inaplicabilidade desta regra, em se tratando de regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas. Nessa direção, acórdão desta 4ª Turma no ROT…

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