Processo 0000244-14.2026.5.08.0116

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000244-14.2026.5.08.0116
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paragominas
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATOrd 0000244-14.2026.5.08.0116 RECLAMANTE: MELRY DO NASCIMENTO PEREIRA RECLAMADO: GRAND OBRAS COMERCIO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6d463d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por MELRY DO NASCIMENTO PEREIRA em face de GRAND OBRAS COMERCIO DE SERVICOS LTDA. e TOTALMENTE IMPROCEDENTES em face de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, uma vez que não logrou êxito no pedido de responsabilidade subsidiária, para: A) condenar a 1ª reclamada ao pagamento dos salários retidos a partir do mês de setembro de 2023; B) condenar a 1ª reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes à rescisão sem justa causa (aviso prévio indenizado, 13º salário e férias+1/3 proporcionais e multa rescisória de 40% sobre o FGTS); C) condenar a 1ª reclamada ao recolhimento do FGTS de todo o período contratual (01/04/2023 a 28/02/2024); Anote-se que o valor referente à verba fundiária e à multa rescisória deverá ser depositado em conta vinculada, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução. D) condenar a 1ª reclamada ao pagamento do salário-maternidade referente ao período de 120 dias, nos moldes da fundamentação; E) condenar a 1ª reclamada ao pagamento do auxílio-alimentação previsto em norma coletiva, referente ao período contratual; F) condenar a 1ª reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); G) condenar a 1ª reclamada ao pagamento das multas do art. 467 e do art. 477, ambos da CLT.   No mais, honorários advocatícios de sucumbência a cargo da 1ª reclamada, à razão de 5% sobre o valor líquido da condenação, com fulcro no art. 791-A da CLT. Ainda, verba honorária no importe de 5% sobre a soma dos valores dos pedidos sucumbentes devidos pela autora em razão da sucumbência frente à 2ª reclamada. Defiro o benefício da justiça gratuita à obreira, com a consequente suspensão da exigibilidade da verba honorária por ela devida, nos termos da fundamentação. Aos juros e correção monetária aplicam-se os parâmetros delineados. Dedução, compensação e recolhimentos fiscais e previdenciários, segundo exposto. Custas pela 1ª reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, nos termos da lei. Deixo de determinar a expedição de ofícios, pois a providência pode ser realizada pelo próprio interessado. Tudo nos termos da fundamentação e da planilha de cálculo que integra esta sentença. Publique-se. Intimem-se. Nada mais. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MELRY DO NASCIMENTO PEREIRA

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