Processo 0000244-18.2024.8.08.0024
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000244-18.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: IVO SILVA GOMES e outros APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 385 DO CPP. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA SEM REFLEXO NA PENA. RECURSO DE UM APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO OUTRO APELANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou dois réus pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após apreensão, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, de expressiva quantidade de crack, cocaína, maconha, skank e haxixe, além de numerário fracionado e rádio comunicador. Um apelante requereu absolvição por insuficiência probatória. O outro suscitou preliminar de inconstitucionalidade do art. 385 do CPP e, no mérito, pleiteou absolvição, desclassificação para o art. 37 da Lei nº 11.343/2006, reconhecimento de atenuantes, aplicação do tráfico privilegiado em fração máxima, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o art. 385 do CPP é aplicável sem violação ao sistema acusatório, ao contraditório e à ampla defesa; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova a materialidade, a autoria e a destinação mercantil das drogas; (iii) determinar se a conduta de um dos apelantes deve ser desclassificada para colaboração como informante, prevista no art. 37 da Lei nº 11.343/2006; (iv) verificar se a confissão qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (v) definir se as penas, os regimes iniciais e a impossibilidade de substituição por restritivas de direitos devem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 385 do CPP não viola o sistema acusatório quando a condenação observa os limites fáticos descritos na denúncia e se fundamenta em provas produzidas sob o contraditório. 4. A sentença condenatória não configura mutatio libelli nem causa prejuízo à defesa quando apenas valora juridicamente os fatos narrados na denúncia. 5. A materialidade do tráfico de drogas é comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim unificado, auto de apreensão, auto de constatação provisória e laudo químico. 6. Os depoimentos de policiais militares constituem meio de prova idôneo quando colhidos sob o contraditório, harmonizam-se com os demais elementos dos autos e inexistem indícios de interesse particular na incriminação. 7. A quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das drogas, somadas ao numerário fracionado, ao rádio comunicador e ao local da apreensão, evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes. 8. O crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 não exige prova de venda efetiva, bastando a adequação da conduta a qualquer núcleo do tipo penal, como trazer consigo, guardar ou ter em depósito drogas sem autorização. 9. A desclassificação para o art. 37 da Lei nº 11.343/2006 é incabível quando a prova…
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