Processo 0000244-20.2025.5.18.0003
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000244-20.2025.5.18.0003 RECORRENTE: QUINTILIANO PIRES E SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e83d9f proferida nos autos. ROT 0000244-20.2025.5.18.0003 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INGRID CARVALHO DE OLIVEIRA SOUTO (GO39371) JOSEAN PEREIRA DE SOUSA (TO4914) MARCELA DE FATIMA MENEZES MAXIMO CAVALCANTI (MG145447) MILTON MIZAEL COBE FONSECA (DF56046) Recorrido: Advogado(s): QUINTILIANO PIRES E SILVA HUMBERTO MORAIS PEREIRA (GO49252) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 3922ee4; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id d52adcd). Representação processual regular (Id ebc49d1). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969) (Id. 659cd70). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Todavia, a transcrição de trecho do acórdão, no início das razões de revista, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, o que impede o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, cita-se precedente: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que, conquanto o recorrente tenha procedido à transcrição do acórdão regional, assim o fez no início do apelo e, portanto, de forma dissociada das razões recursais em relação ao tópico recorrido, o que desserve para fins de atendimento ao disposto no aludido preceito legal. Assim, a recorrente não preencheu o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. (RR – 0222200-02.2005.5.02.0312, 8ª Turma, Ministro Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza; DEJT: 21/01/2025) Na esteira da jurisprudência invocada, cabia…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.