Processo 0000244-22.2025.8.27.2718

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000244-22.2025.8.27.2718
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000244-22.2025.8.27.2718/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : IZAMAR DIAS DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE EDGARD TOLENTINO LOPES (OAB TO009770) APELADO : ELENITA ALVES QUIXABEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BLEYNA AYRES DA SILVA (OAB TO006668) ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO GOULART MACHADO (OAB TO005206) APELADO : MARCIA ALVES QUIXABEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BLEYNA AYRES DA SILVA (OAB TO006668) ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO GOULART MACHADO (OAB TO005206) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO DE LIMITES ENTRE LOTEAMENTOS RURAIS VIZINHOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. CONTRADIÇÃO COM DECISÃO SANEADORA PROFERIDA EM PROCESSO CONEXO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CONEXÃO PELA CAUSA DE PEDIR REMOTA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, em Ação de Reintegração de Posse, julgou antecipadamente o mérito e acolheu a pretensão autoral, determinando a reintegração na posse de área rural. A controvérsia central reside na alegação do réu/apelante de que não praticou esbulho, pois a área que ocupa corresponde a um imóvel distinto e vizinho (Chácara 26 do Loteamento Renascer), adquirido de boa-fé, configurando a lide um complexo conflito de limites territoriais com as Chácaras 22 e 23 do Loteamento Areia Branca, de posse das autoras/apeladas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial técnica para delimitar as áreas rurais contíguas, configurou cerceamento de defesa, notadamente quando o mesmo magistrado, em processo conexo envolvendo o mesmo conflito fático, reconheceu expressamente a indispensabilidade da referida prova; e (ii) estabelecer se a identidade da causa de pedir remota e a interligação dos sujeitos processuais entre as demandas impõem o reconhecimento da conexão e a reunião dos feitos para julgamento conjunto, a fim de evitar o risco de decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de ação possessória cuja controvérsia fática central reside na disputa de limites entre imóveis rurais, sendo a prova pericial técnica indispensável para a correta individualização da área, a verificação da eventual sobreposição e a consequente definição da ocorrência do esbulho. 4. A conduta do magistrado que, em processos conexos envolvendo a mesma disputa de limites, determina a realização de perícia em um, por considerá-la essencial, e a dispensa no outro, julgando-o antecipadamente, constitui grave  error in procedendo, por violar a isonomia, a ampla defesa e a segurança jurídica. 5. A conexão entre ações, nos termos do art. 55 do CPC, não exige identidade de partes, bastando que lhes seja comum o pedido ou a causa de pedir. A identidade da causa de pedir remota – a disputa sobre a exata linha divisória entre dois loteamentos – e a interligação entre os sujeitos processuais nas duas demandas evidenciam o risco concreto de decisões conflitantes, tornando imperativa a reunião dos feitos para instrução e julgamento conjunto. 6. O reconhecimento do vício de cerceamento de defesa acarreta a nulidade da sentença e torna prejudicada a análise das demais questões de mérito recursal, como a natureza da posse, a boa-fé do adquirente e a proporcionalidade…

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