Processo 0000244-23.2026.5.08.0016
TRT8 • Produção Antecipada da Prova
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM PAP 0000244-23.2026.5.08.0016 REQUERENTE: EDILBERTO DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab96fa4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. O requerente ajuizou a presente produção antecipada de prova, com fundamento no art. 381 do CPC, objetivando a exibição de recibos de férias, recibos de folgas normativas e contracheques, pedido deferido pela decisão id 68d3203. Por se tratar de documentos que a empregadora tem o dever legal de manter sob sua guarda, a requerida foi intimada a apresentá-los no prazo de 15 dias. Contudo, apresentou apenas parte da documentação solicitada, conforme id d32176e, fato apontado pelo requerente na manifestação id bb12077. Em razão da apresentação incompleta, a requerida foi novamente intimada para complementar a documentação, mas deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certificado no id 763be95. Em face do exposto e considerando os termos da manifestação do requerente, id 7ea9ad5, esclareço que eventual descumprimento da determinação não ensejará, nestes autos, a aplicação de multa ou de outras medidas coercitivas ou sancionatórias, tampouco a incidência da presunção prevista no art. 400, I, do CPC. Isso porque o art. 382, § 2º, do CPC veda, no procedimento de produção antecipada de prova, a formulação de juízo de valor sobre os fatos e suas consequências jurídicas. A eventual recusa ou omissão da demandada será registrada nos autos, o que se efetiva neste ato, e poderá ser considerada na ação principal, na qual caberá ao Juízo competente, à luz do contraditório e do conjunto probatório, apreciar suas consequências jurídicas, inclusive quanto à valoração da conduta processual, à utilização posterior dos documentos não apresentados e à adoção das medidas cabíveis para sua obtenção. É importante ressaltar que, nos termos do art. 381, § 3º, do CPC, a produção antecipada da prova não previne a competência do Juízo para eventual ação principal, tampouco para nova ação semelhante ajuizada após o encerramento deste feito, cuja competência deverá observar as regras legais de prevenção. Partes intimadas com a ciência desta sentença. Arquivar os autos. VANILZA DE SOUZA MALCHER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA
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