Processo 0000244-24.2025.5.11.0000

TRT11 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0000244-24.2025.5.11.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
OJ de Precatórios
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR Precat 0000244-24.2025.5.11.0000 REQUERENTE: VALCELENE FREITAS DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MANAUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f42451b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de procedimento autuado para pagamento de requisição judicial prevista no art. 100 da Constituição Federal (RP nº 00278/2025), em que se requisitou pagamento do MUNICIPIO DE MANAUS para VALCELENE FREITAS DE SOUZA, referente ao Processo n° 0000994-80.2022.5.11.0016. O teto do valor de Requisição de Pequeno Valor do Município de Manaus é de 15 (quinze) salários-mínimos, conforme Lei Municipal n.º 716, de 04 de novembro de 2003, ou seja, R$ 24.315,00 (vinte e quatro mil, trezentos e quinze reais) e o crédito líquido da autora, atualizado até 31/12/2025, é de R$ 28.808,70 (vinte e oito mil oitocentos e oito reais e setenta centavos). A exequente apresentou manifestação, Id 2fc3ffa, renunciando ao valor excedente e solicitando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 16, §2º, da Resolução CSJT nº 314/2021. É o relatório. Ao credor de importância superior à estabelecida na definição de pequeno valor, fica facultado renunciar ao valor excedente, a qualquer momento, e optar pelo pagamento por requisição de pequeno valor, dispensando o precatório (art. 16 da Resolução CJST N°314/2021). Quando se tratar de crédito de valor aproximado ao teto da obrigação de pequeno valor legalmente previsto, deverá o Juízo da execução, antes da expedição do ofício precatório, consultar o credor quanto ao interesse em renunciar parcialmente ao crédito, de modo a afastar a necessidade de expedição de precatório (art. 16, § 1°, da Resolução CJST N°314/2021). Ainda que já expedido o precatório, e sendo o pedido formulado nos autos dele antes de realizado o pagamento, o requerimento deverá ser encaminhado para análise do Juízo da execução, que, na hipótese de homologação da renúncia, comunicará à Presidência do Tribunal para que seja feito o cancelamento do precatório e então expedirá a respectiva RPV, se for o caso (art. 16, § 3°, da Resolução CJST N°314/2021). No caso dos autos, o crédito possui valor aproximado ao teto da obrigação de pequeno valor legalmente previsto e a exequente renunciou expressamente ao excedente a fim de viabilizar o recebimento do crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Logo, o requerimento deverá ser encaminhado para homologação do Juízo da execução, nos termos do art. 16, § 3°, da Resolução CJST N°314/2021. Cabe destacar que os valores devidos a terceiros, assim considerados os honorários sucumbenciais e periciais, as contribuições previdenciárias, as cotas empregado e empregador e o imposto de renda não se somam ao crédito principal para fins de classificação do requisitório de pequeno valor (art. 9°, § 7°, da Resolução CJST N°314/2021). Diante do exposto, encaminhe-se por e-mail cópia da petição Id 2fc3ffa e desta Decisão à Vara de origem, a fim de que o Juízo de execução aprecie o requerimento da exequente, bem como solicite o cancelamento do precatório e expeça a respectiva RPV, se for o caso. Sobrestem-se os autos. MANAUS/AM, 28 de abril de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - V.F.D.S.

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