Processo 0000244-24.2025.8.16.0068

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000244-24.2025.8.16.0068
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Chopinzinho
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0000244-24.2025.8.16.0068   Processo:   0000244-24.2025.8.16.0068 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa:   R$2.527.199,02 Exequente(s):   COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s):   RICARDO VIGANO ROSANA FRANCHIN DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Coasul Cooperativa Agroindustrial em face de Ricardo Viganó e Rosana Franchin. Na inicial (mov. 1.1), a Exequente postulou tutela de urgência cautelar para arresto da safra de soja dada em garantia. No mov. 17.1, foi proferida decisão concedendo a tutela de urgência para determinar o arresto e a remoção de até 20.970 sacas de 60 kg de soja comercial. As partes noticiaram a celebração de acordo de transação cf. mov. 37, o qual foi homologado, bem como determinada a suspensão da execução nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, mantendo a penhora sobre as 20.970 sacas de soja como garantia (mov. 39.1). No mov. 67.1, a Exequente noticiou o descumprimento do acordo em razão do inadimplemento da parcela vencida em 10/11/2025, postulando o levantamento da suspensão e a expedição de ordens de constrição. Pela decisão de mov. 70.1, o Juízo deferiu a retomada do feito, determinando o bloqueio de ativos via SISBAJUD e a inclusão do nome dos devedores no SERASAJUD. Após o resultado infrutífero do bloqueio financeiro (mov. 74.1), a Exequente postulou em 27/01/2026 a imediata remoção das sacas de soja penhoradas e a ampliação da constrição (mov. 77.1). Os Executados compareceram aos autos informando o processamento de sua Recuperação Judicial, autos nº 0058958-21.2025.8.16.0021, requerendo a suspensão da execução (mov. 83.1). O Juízo rejeitou o pedido de suspensão, consignando a extraconcursalidade do crédito cooperativo, determinando a imediata remoção de 20.970 sacas de soja e autorizando a ampliação da penhora em 1.932 sacas de soja, além de penhora no rosto dos autos nº 0002290-59.2023.8.16.0131 (mov. 90.1). Os Executados requereram a suspensão da remoção alegando a essencialidade dos grãos (mov. 103.1). O Oficial de Justiça certificou a penhora e a remoção parcial de 81.904 kg de milho comercial, equivalentes a 1.365,06 sacas, que estavam depositados na Cerealista Agrograos, permanecendo a Exequente como depositária fiel (mov. 112.5). A Exequente e a Cooperativa Agroindustrial Tradição apresentaram acordo operacional logístico para a colheita, remoção e depósito unificado das safras, indicando a Cooperativa Tradição como depositária fiel (mov. 113.1). Os Executados reiteraram os pedidos de suspensão e requereram a devolução do milho removido (mov. 116.1). A decisão de mov. 117.1 indeferiu os pleitos dos devedores, homologando o acordo logístico das credoras e ressaltando que grãos constituem commodities, sendo produto final, e por isso não se enquadram no conceito de bens de capital essenciais à atividade. No mov. 150.1, o Oficial de Justiça certificou a colheita forçada e remoção de 132.029 kg de soja comercial, correspondentes a 2.200,47 sacas, sendo 55.602 kg destinados à Coasul e 76.427 kg à Cooperativa Tradição, em razão do acordo de cooperação. Em 09/03/2026, o Oficial de Justiça certificou que a busca de grãos na…

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