Processo 0000244-26.2025.5.09.0664
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000244-26.2025.5.09.0664 RECORRENTE: TATYANA MARIA DOS SANTOS RECORRIDO: SEPAT MULTI SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 522d16a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000244-26.2025.5.09.0664 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TATYANA MARIA DOS SANTOS AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR (PR80317) MAX DOUGLAS MESSA ALMEIDA (PR108813) Recorrido: MUNICIPIO DE LONDRINA Recorrido: Advogado(s): SEPAT MULTI SERVICE LTDA ANDRE CHEDID DAHER (SC21677) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: TATYANA MARIA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id a3e1387; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 5a26cf4). Representação processual regular (Id 8fdc980, 343711a). Preparo inexigível (Id b195ccc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO FAMÍLIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu, nos tópicos em que fundamenta as insurgências, os trechos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência da indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento das matérias impugnadas, nem o ônus de demonstrar de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Ressalte-se que a transcrição do trecho do Acórdão fora do tópico em que se impugna a matéria recorrida não atende o requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme se infere da seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, II e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO…
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