Processo 0000244-27.2024.5.08.0005
TRT8 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR AP 0000244-27.2024.5.08.0005 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA PINTO SOTERO E OUTROS (1) AGRAVADO: PAULO VICTOR CONRADO RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee00d75 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000244-27.2024.5.08.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA DE FATIMA PINTO SOTERO JOAO VELOSO DE CARVALHO (PA013661) Recorrente: Advogado(s): 2. PINTO SOTERO & CIA LTDA - ME JOAO VELOSO DE CARVALHO (PA013661) Recorrente: Advogado(s): 3. MARIA FRANCISCA LOBATO DE AZEVEDO JOAO VELOSO DE CARVALHO (PA013661) Recorrido: Advogado(s): PAULO VICTOR CONRADO RODRIGUES GUSTAVO NASCIMENTO BARBI (PA20545) OLIMPIO SAMPAIO DA SILVA NETO (PA19259) RECURSO DE: MARIA DE FATIMA PINTO SOTERO (E OUTROS) DECISÃO Considerando o disposto no inciso II do §11 do artigo 896-C da CLT, verifico constar do mérito do acórdão recorrido, a seguinte fundamentação: "2.2.1.1 MÉRITO. INSTAURAÇÃO DO IDPJ. REQUISITOS LEGAIS. TEORIA MENOR (AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELAS SÓCIAS DA EXECUTADA O Juízo a quo proferiu decisão que acolheu a instauração do IDPJ. Assim fundamentou e julgou: Inicialmente, é importante registrar-se que, na falta de bens da sociedade, proceder-se-á à desconsideração da personalidade jurídica da empregadora, para que a execução prossiga contra os seus sócios, diretores e/ou gestores. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade tem como objetivo evitar que por meio de seu uso indevido, pela fraude ou pelo abuso, ocorra a lesão a direitos dos seus credores, garantindo-se, assim e, por exemplo, os direitos dos empregados em caso de insuficiência de bens da empresa. É certo que o IDPJ é aplicável ao processo do trabalho por força do art. 855-A da CLT, dispositivo este acrescido pela lei 13.467/2017 que introduziu a reforma trabalhista e, por tratar-se de norma processual tem aplicação imediata. Regular, portanto, a instauração do presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica após esgotadas as tentativas de localização de bens em nome da executada. Aplicam-se a presente execução os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, na forma do art. 889 da CLT. O parágrafo 2º do art. 4º da Lei de Execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública (Lei 6.830/80) remete à legislação tributária, civil e comercial a aplicação das norma de responsabilidade na execução. Insta frisar, também, que o procedimento em estudo, disciplinado pelos arts. 134 e 135 do CPC, é o meio processual adequado para, atendendo-se aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV da CF), afastar a personalidade jurídica da empresa e integrar os sócios à fase executiva, atingindo o patrimônio dos mesmos. Na hipótese dos autos, não se exige a aplicação da teoria subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessário a demonstração do desvio de finalidade, má gestão ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Ademais, o presente caso, aplicando a tese objetiva, nos termos do art. 28 do CDC, não se exige a prova da má administração para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não se exige a prova de fraude ou do abuso de direito, sendo suficiente a demonstração do…
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