Processo 0000244-28.2024.5.10.0019
TRT10 • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000244-28.2024.5.10.0019 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (2) AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000244-28.2024.5.10.0019 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, JUZO LUIS HATAO MARINELLI Advogados: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP0108720, JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF01441-A AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados: WEMERSON PEREIRA DE ANDRADE - MG118629, LUCIANE BISPO - DF20853, FELYPE BEZERRA DE AGUIAR BARBOSA - PB0019148, ANNA CAROLLINE NEVES RIBEIRO - DF35049, TARQUINIO MATIAS BARBOSA GANZERT - DF0078291, GISELLE PERES MADRID PEDROSA - DF82021, JONES PINHEIRO NEVES - PE44621 AGRAVADOS: OS MESMOS ORIGEM: 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE E DO EXECUTADO. SUCUMBÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. Não se conhece de recurso na parte em que os recorrentes pretendem providência já tomada na decisão agravada, por ausência de sucumbência a autorizar o manejo do recurso. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. IMPUGNAÇÃO PRÉVIA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. O artigo 879, § 2º, da CLT dispõe que "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." Hipótese em que o executado não discorreu sobre o tema dos juros e da correção monetária na impugnação prévia, ou nos embargos à execução, restando caracterizada a preclusão temporal a impedir a discussão dos itens e valores objeto de irresignação recursal. "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." (OJSBDI-1 n. 348 do col. TST) HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS FIXADOS NA COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA. Hipótese em que o executado pretende que a verba honorária assistencial deixe de figurar nos cálculos de liquidação desta ação de cumprimento e sejam cobrados nos autos da ação coletiva em que fixados. Como no processo de conhecimento foram deferidos honorários assistenciais ao sindicato autor, é devida a inclusão da parcela nos cálculos de liquidação no bojo da ação de cumprimento, palco apropriado para a execução das condenações estabelecidas na coisa julgada. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DE CÁLCULOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COISA JULGADA. SÚMULA 51, II, TST. Hipótese em que a juíza prolatora da decisão agravada limitou os cálculos da execução trabalhista à data de implementação de novo plano de cargos e salários ("Performa"), sob o argumento de que a adesão ao novo plano implicaria renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST. A limitação dos cálculos à data de implementação do novo plano viola a coisa julgada, uma vez que tal…
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