Processo 0000244-30.2024.5.07.0013
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0000244-30.2024.5.07.0013 RECORRENTE: BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA RECORRIDO: JULIANA RODRIGUES DE FREITAS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95084c0 proferida nos autos. ROT 0000244-30.2024.5.07.0013 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA MARCOS VINICIUS VIANNA (CE9198) Recorrido: Advogado(s): JULIANA RODRIGUES DE FREITAS DE OLIVEIRA ANDRE LUIS SILVA DE SOUZA (CE39765) RECURSO DE: BRASLIMP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 40a0e40; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id edd4cfd). Representação processual regular (Id 28c93cd ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2942f50: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 2942f50: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 679b479;40cb109: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id edf6e1d;a7fa74a; Depósito recursal recolhido no RR, id 2d72730;10604b9: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: -violação da(o) artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente alega, em síntese: Que a reclamante exercia o cargo de "Supervisora de Logística", função dotada de fidúcia especial e poderes de gestão, enquadrando-se na exceção do art. 62, II, da CLT. Sustenta que a obreira possuía subordinados, coordenava frentes de trabalho, participava de desligamentos e representava a empresa perante terceiros, detendo autonomia funcional incompatível com o controle de jornada. Aduz que a própria recorrida admitiu em depoimento que não registrava ponto após a promoção e que gozava de intervalo intrajornada, o que tornaria indevida a condenação em horas extras e reflexos. Afirma, ainda, que o acórdão regional utilizou critérios subjetivos e restritivos para descaracterizar o cargo de confiança, ignorando a estrutura hierárquica das empresas modernas. A parte recorrente requer: O provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão regional, julgando improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, dobra de domingos e respectivos reflexos. Sucessivamente, em caso de manutenção da condenação, requer a dedução dos valores pagos a título de verbas…
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