Processo 0000244-30.2026.5.13.0001
TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumPrSe 0000244-30.2026.5.13.0001 REQUERENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: AMIP ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DA PARAIBA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e351a6 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos oposta pela parte executada AMIP ASSISTÊNCIA MÉDICA INFANTIL DA PARAÍBA S/S LTDA., consoante articulado em sua petição de Id. 8a0c43d, relativo à execução de crédito deferido na Ação Coletiva nº 0000107-82.2025.5.13.0001. Autos conclusos. II - FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Tempestiva a impugnação, pelo que resta admitida. MÉRITO DA EXCLUSÃO DE PERÍODOS DE FÉRIAS DA BASE DE CÁLCULO A parte assevera que a conta de liquidação incluiu indevidamente períodos de afastamento por férias da substituída, nos quais cessou a exposição a agentes insalubres. Argumenta que, por ter o adicional de insalubridade natureza de salário-condição, a ausência de trabalho efetivo no ambiente de risco afasta o fato gerador da parcela. Sem razão em seus argumentos. A parte reapresenta os mesmos argumentos consignados na impugnação aos cálculos por ela protocolizada cuja análise da matéria já foi apreciada pelo Juízo na decisão de impugnação aos cálculos. O artigo 142, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que os adicionais por trabalho insalubre, perigoso ou noturno integram a base de cálculo das férias. Em razão de sua natureza salarial e habitual, o adicional de insalubridade repercute no pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, bem como no 13º salário, FGTS, aviso prévio e demais verbas de caráter rescisório. Assim, não há falar em supressão dessa parcela da base de incidência das férias, devendo sua integração ser observada nos estritos termos legais. Desta forma, nada a retificar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A parte sustenta que os cálculos de liquidação apresentados pelo Sindicato Exequente contêm a inclusão de honorários sucumbenciais de 10% sobre o montante apurado na liquidação provisória indevidamente, pois inexiste amparo legal na legislação trabalhista para a fixação de novos honorários nesta fase processual. Sem razão em seus argumentos. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva são devidos aos patronos que promoveram a respectiva demanda coletiva, tendo sido arbitrados pelo órgão julgador com base na avaliação da atuação profissional e da complexidade daquela causa. Já os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado que ajuíza a ação individual de cumprimento, conforme entendimento vinculante deste Regional firmado no IAC 0000060-53.2021.5.13.0000, devem ser fixados na decisão que apreciar a execução individual, também levando em consideração a complexidade da demanda e a atuação do causídico. Nos termos do art. 791-A da CLT, ao estabelecer os honorários sucumbenciais, o Juízo deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e relevância da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para a execução do serviço, razão pela qual indefiro o pedido. Diante do exposto, impugnação aos cálculos rejeitada. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Destaco que em sessão plenária do STF no ano de 2020, a excelsa Corte, por maioria, ao apreciar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de…
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