Processo 0000244-34.2026.5.14.0411

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000244-34.2026.5.14.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Epitaciolândia
Última publicação
17/07/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATOrd 0000244-34.2026.5.14.0411 RECLAMANTE: ANA PAULA SOUZA DE ARAUJO RECLAMADO: SANDRO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 171a579 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, A parte Reclamada SEBASTIÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA e a parte Reclamada CARLA APARECIDA DOS SANTOS apresentam manifestação arguindo a própria ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda trabalhista. Sustentam, em síntese, a ausência de responsabilidade sobre os créditos pleiteados pela parte autora, sob o argumento de inexistência de vínculo jurídico ou relação de coordenação que justifique a manutenção no feito.  A análise das condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade passiva ad causam, deve ser realizada sob a ótica da Teoria da Asserção. Segundo esse entendimento jurídico, a legitimidade é verificada a partir das alegações abstratas contidas na petição inicial. No caso em exame, a parte reclamante indicou SEBASTIÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA e CARLA APARECIDA DOS SANTOS como devedores da relação jurídica material, trazendo causa de pedir específica sobre a utilização de terceiros para blindagem patrimonial, o que é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva da lide neste estágio processual. A verificação minuciosa quanto à efetiva prestação de serviços, à configuração de grupo econômico ou a qualquer outra forma de responsabilidade solidária exige dilação probatória. Tais questões não se limitam às condições da ação, mas confundem-se com o próprio mérito da causa. O acolhimento prematuro da ilegitimidade, sem a devida instrução processual, violaria o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, uma vez que a responsabilidade patrimonial das partes reclamadas deve ser decidida após a análise exauriente das provas produzidas sob o crivo do contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva formulado pelas partes reclamadas SEBASTIÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA e CARLA APARECIDA DOS SANTOS, analisando-se a responsabilidade de cada parte reclamada indicada na exordial quando da prolação da sentença.  Aguarde-se o decurso do prazo para a parte reclamante informar nos autos o novo endereço e/ou informações que viabilizem a citação da parte reclamada. Não informado, reitere-se  a intimação para cumprimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Intimem-se. EPITACIOLANDIA/AC, 16 de julho de 2026. TATIANE CASELLATTO ROSALEM OLIVER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CARLA APARECIDA DOS SANTOS - SEBASTIAO HENRIQUE DE OLIVEIRA

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