Processo 0000244-34.2026.5.18.0181
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS ATOrd 0000244-34.2026.5.18.0181 AUTOR: ANDRE RODRIGUES DE SOUZA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f518900 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ANDRE RODRIGUES DE SOUZA em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA, procedimento que se encontra na fase de conhecimento, com audiência de instrução presencial designada para o dia 14.08.2026 às 15h30min. Consoante ata de audiência de Id. c86bf74, facultou-se “às partes e testemunhas residentes fora da sede da jurisdição do Juízo a participação na audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, bem como aos advogados, na mesma condição, a participação de forma TELEPRESENCIAL”. 1. Requerimentos da parte RECLAMADO (petição de ID. 1eab7a3): a) Reclamada/preposto: Requer a autorização para que a audiência de instrução designada seja realizada no formato híbrido, a fim de permitir a participação telepresencial da preposta, testemunhas e procuradores. Analiso. 1. Do formato da audiência Conforme o art. 3º da Resolução nº 354/2020, modificada pela Resolução nº 481/2022, ambas do CNJ, as audiências devem ser realizadas presencialmente em regra, exceto nas situações previstas no § 1º ou quando solicitado pela parte (art. 3º, caput). Nesse sentido, compete ao juiz decidir sobre a conveniência da realização da audiência de forma presencial. Na Consulta Administrativa 0000077-85.2023.200.0500, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho esclareceu que, embora seja atribuição do magistrado, em regra, designar os atos processuais na forma digital em processos no Juízo 100% Digital, ele pode optar pela modalidade presencial caso considere a complexidade da causa ou outros aspectos relevantes, de acordo com os artigos 765 da CLT e 139 do CPC. No caso em questão, observam-se os seguintes pontos: a) existe uma complexidade nas provas a serem apresentadas, justificando o contato direto do juiz com a fonte probatória oral; b) A experiência desta Unidade com audiências telepresenciais demonstrou recorrentes problemas de conexão, falhas técnicas e atrasos, impactando a regularidade dos atos processuais e prejudicando a celeridade da tramitação. Dessa forma, a audiência de instrução será mantida na forma presencial, por se tratar do meio mais adequado à condução do processo. 2. Da possibilidade de participação das partes e testemunhas por meio de videoconferência Conforme já mencionado na ata de audiências, o artigo 385, §3º, do CPC permite que o depoimento pessoal da parte que resida em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo seja colhido por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Da mesma forma, o artigo 453, §1º, do CPC autoriza a oitiva de testemunhas residentes em outra jurisdição por videoconferência. Com o intuito de regulamentar a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais no âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 354/2020, já mencionada no tópico acima, a qual diferencia a participação por videoconferência daquela realizada de forma telepresencial. Nos termos do artigo 2º da referida Resolução, a participação por videoconferência ocorre a partir de uma Unidade Judiciária, enquanto a participação telepresencial…
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