Processo 0000244-35.2026.5.07.0021

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000244-35.2026.5.07.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Baturité
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE BATURITÉ ATOrd 0000244-35.2026.5.07.0021 RECLAMANTE: SAVIO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: J.A DA SILVA FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40f4e66 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que há nos autos da presente reclamação pedido de concessão da tutela de urgência antecipada pendente de apreciação. Certifico, ainda, que foi designada audiência INICIAL para a data de 18/08/2026, às 13h:40min.   Nesta data, 08 de julho de 2026, eu, CISALBANE SANTANA PORTELA RICHARD, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista aforada por SAVIO OLIVEIRA DA SILVA contra J.A DA SILVA FILHO e outro, na qual o reclamante pugna pelo deferimento da concessão dos efeitos da tutela antecipada, para que a primeira reclamada seja intimada a proceder à baixa em sua CTPS Digital, bem como para entregar as guias, para fins de habilitação no programa do seguro-desemprego. Requereu, ao final, a expedição de alvará para levantamento do FGTS depositado na conta vinculada em nome da parte autora. Analiso, em seguida, o pedido de antecipação da tutela. Sabe-se que, em princípio, todas as decisões judiciais hão de ser precedidas da manifestação da parte adversa, por força dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório (incisos LIV e LV do art. 5º da CF). Assim, até mesmo medidas liminares, sejam antecipatórias de tutela ou cautelares, devem, sempre que possível, ser apreciadas somente após ouvida do réu. Essa regra, decerto, comporta exceções, especialmente quando se observa que a ouvida do promovido possa ensejar risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Nessas hipóteses, o magistrado deve apreciar o requesto inaudita altera parte, ficando o exercício do contraditório diferido para momento posterior. No caso, parece-me que, oportunizando-se a contestação do réu, não sobrevirá qualquer risco de dano grave do autor, razão pela qual se impõe a ouvida do promovido, consoante ensinamento jurisprudencial: "Não verificada, de plano, a possibilidade de o réu, citado, tornar ineficaz a medida cautelar pretendida, não se torna viável o deferimento da liminar inaudita altera parte. Súmula 04 desta Corte." (TRT 04ª R.; AGR 0000200-54.2012.5.04.0000; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Rejane Souza Pedra; Julg. 22/03/2012; DEJTRS 30/03/2012; Pág. 61) Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, reservando-me, porém, para reapreciá-lo, em audiência, após o aperfeiçoamento do contraditório. Notifique-se o(a) reclamante desta decisão. Aguarde-se a audiência designada.   *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. BATURITE/CE, 08 de julho de 2026. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAVIO OLIVEIRA DA SILVA

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