Processo 0000244-36.2026.8.17.8224

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000244-36.2026.8.17.8224
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá Telefone: (81) 35339885 R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 Processo nº 0000244-36.2026.8.17.8224 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: DANIELLE KARINA DA CONCEICAO COSTA BEZERRA DEMANDADO(A): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc. 1. Cuida-se de ação, com pleito antecipatório, ajuizada por DANIELLE KARINA DA CONCEIÇÃO COSTA BEZERRA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, pelas razões de fato e de direito expendidas sob o ID/233501445; 2. Relatório dispensado conforme preconiza o art. 38, da Lei n° 9.099/1995; 3. No bojo da audiência una sob os ID/242428606: a) restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes; b) a demandada ofereceu a sua contestação, com réplica autoral em seguida; c) reconheceu-se a relação consumerista entre as partes, concedendo-se à demandante o benefício previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC; d) colheu-se o depoimento pessoal do preposto da demandada; 4. Da preliminar arguida pela demandada: 4.1. A demandada argui preliminar impugnando o comprovante de residência autoral, que estaria em nome de terceira pessoa, o que ora resta rejeitado em face da regularização da situação através do documento do ID/235352351, não impugnado pela demandada; 5. Do mérito: 5.1. Que o ponto controvertido do presente feito é se saber se os pleitos autorais possuem, ou não, respaldo fático e/ou jurídico; 5.2. Que devemos tecer as seguintes considerações acerca das alegações das partes e do conjunto probatório: 5.2.1. Que, primeiramente, restam incontroversos os seguintes fatos: a) a existência de vínculo entre as partes mediante conta de pagamento (Id. 233501445 – págs. 1-2); b) o bloqueio da conta da autora e retenção de valores (Id. 233501450 – págs. 1-2; Id. 233501452 – pág. 1); 5.2.2. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que: 5.2.2.1. Do bloqueio da conta e retenção do saldo: a empresa ré sustenta que o bloqueio decorreu de suspeita de fraude e cláusulas contratuais (Id. 237277445 – págs. 7-14). Contudo, da análise do conteúdo probatório, observa-se que os documentos apresentados pela empresa ré consistem, em sua maioria, em prints de sistemas internos e registros unilaterais (Id. 237277445 – págs. 12-13), não havendo nem identificação de transação específica contestada, chargeback ou comprador prejudicado, nem há prova de procedimento externo verificável (ex.: contestação formal, comunicação de instituição financeira contraparte, ou abertura de disputa documentada). A prova defensiva, portanto, não ultrapassa o plano de alegações genéricas. Conforme destacado pela própria réplica, não se verifica nos autos indicação de operação individualizada nem o valor vinculado à suposta irregularidade, nem o vínculo entre eventual fraude e o saldo retido. Tal…

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