Processo 0000244-37.2025.5.12.0019

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000244-37.2025.5.12.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000244-37.2025.5.12.0019 RECLAMANTE: GERALDINO RIBEIRO RECLAMADO: DUAS RODAS INDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dece0e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO   ANTE O EXPOSTO, pronuncio a inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir com relação ao intervalo intrajornada e ao pedido de reconhecimento da estabilidade provisória em razão da idade; por não indicação de valor ao pedido de multa do art. 477 da CLT, extinguindo o feito, quanto a tais pedidos, nos termos do art. 852-B, I, da CLT, c.c. os artigos 330, § 1º, I e 485, I, do CPC; no mais, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial formulada pelo autor, GERALDINO RIBEIRO, em face da ré,  DUAS RODAS INDUSTRIAL S.A., conforme fundamentação. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor ao advogado da ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, porém, sendo beneficiário(a) da justiça gratuita e diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, em 20.10.2021, em julgamento da ADI 5766, declarando a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), referida verba ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor – procurador ou sociedade de advogados que representem a parte demandada – demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do/s beneficiário/s, tendo em conta que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça. Honorários periciais a cargo da parte autora, arbitrados em R$2.000,00 para a perícia de insalubridade, R$2.000,00 para a perícia de periculosidade e R$2.500,00 para a perícia médica, porém, sendo beneficiário da justiça gratuita e diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, em 20.10.2021, em julgamento da ADI 5766, declarando a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a União responderá pelo encargo. Após o trânsito em julgado da presente, requisitem-se os honorários periciais à União, observado o limite de R$1.500,00 estabelecido na portaria que regula a matéria, para cada perícia. Custas no importe de R$493,00, calculadas sobre o valor da causa, a serem suportadas pela parte autora, nos termos do disposto no artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficando isenta do recolhimento em razão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Ressalta-se que a oposição de embargos de declaração de caráter protelatório acarretará multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT. Nada mais. ADRIANA CUSTODIO XAVIER DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GERALDINO RIBEIRO

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