Processo 0000244-37.2025.5.13.0010

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000244-37.2025.5.13.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarabira
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATOrd 0000244-37.2025.5.13.0010 AUTOR: TIAGO DANTAS DO NASCIMENTO RÉU: GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26ffc0d proferido nos autos.     D E S P A C H O  Vistos etc. Autos baixados da(s) Instância(s) Superior(es). Trânsito em julgado registrado. Mantida a sentença deste Juízo que julgou improcedente a presente demanda. A parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários periciais com relação ao pedido de adicional de insalubridade, sendo beneficiário da justiça gratuita. Contudo, nos termos do Ato TRT13 SGP 20/2022, entende-se necessária a retificação do valor dos honorários periciais, que devem ser quitados pela União, para o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), teto fixado no Ato. Assim, determina-se: 1) Solicite-se ao TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via sistema eletrônico SIGEO - AJJT; 2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13; 3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio do PJe Após, tendo o autor, beneficiário da justiça gratuita, sido condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento, em face da tramitação específica nas movimentações, nos termos do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022. Poderá o credor, no prazo de 02 (dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora, independentemente de declaração judicial. Intimem-se. GUARABIRA/PB, 14 de julho de 2026. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA

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