Processo 0000244-37.2025.5.14.0001
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000244-37.2025.5.14.0001 RECLAMANTE: GILMAR DE AZEVEDO MARQUES RECLAMADO: PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99168ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conforme consta da certidão lavrada no Id. 523f663, inexistem pendências que impeçam a extinção e o arquivamento da presente ação, cuja transcrição segue abaixo: CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS Certifico, para fins de extinção da execução iniciada em 31/07/2025, e em conformidade com o art. 129 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, publicada no DEJT Nacional disponibilizado em 26/09/2023, que nestes autos foram procedidos os pagamentos: a) Crédito do exequente (Id. f3a9eeb e Id. 132882d) ; b) Honorários advocatícios (Id. f3a9eeb) c) Custas processuais (Id. f3a9eeb - dispensadas) ; d) Imposto de Renda (Id. f3a9eeb - não se aplica) ; e) Encargos previdenciários (Id. f3a9eeb - natureza indenizatória) ; f) Apresentação de GFIP (Id. f3a9eeb - não se aplica). Em cumprimento ao Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01-2019, registra-se que não há valores disponíveis nos autos e a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados a estes autos, conforme consultas procedidas, nesta data, na aba "dados financeiros", no site do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, no acesso aos depósitos judiciais, disponibilizado ao Poder Judiciário, procedidas por essa servidora subscritora da presente certidão. O presente processo NÃO CONSTA em nenhum item do escaninho. Não há pendências de obrigações de fazer. Os autos não estão inclusos no SABB, nem BNDT, Serasajud, Renajud, nem tampouco na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens-CNIBx. Não há, nestes autos, partes sem o devido cadastro do CPF/CNPJ. Estes autos não dependem de julgamento ou de trânsito em julgado de ação rescisória ou anulatória. Face certidão supra, são os autos conclusos para sentença de extinção da execução. PORTO VELHO/RO, 26 de maio de 2026. MEIRE MADALENA ALVES PEREIRA TRAJANO BORGES Diretor de Secretaria Sendo assim, julgo extinta a presente execução, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Verificada a exclusão de todas as restrições e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. A presente sentença de extinção supre a determinação do art.267 do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14a Região, PGC-2024. Intime-se. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
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