Processo 0000244-39.2021.4.03.6315
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000244-39.2021.4.03.6315 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: OSEIAS JACO HESSEL - SP318080-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: OSEIAS JACO HESSEL - SP318080-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES RODRIGUES PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho rural, bem como sob condições especiais. Foi proferida sentença que julgou o feito parcialmente procedente para condenar o réu a averbar os períodos especiais de 01/07/1991 a 28/04/1995 e 22/04/2008 a 13/11/2019. Recurso do INSS aduzindo, em síntese, que a função de manipulador de aves não possui previsão nos decretos previdenciários, não sendo possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento da função no período de 01/07/1991 a 28/04/1995. Alega, ainda, que o PPP não informa exposição a agentes biológicos. No que tange ao período de 22/04/2008 a 13/11/2019, argumenta que o PPP não apresenta a profissiografia, motivo pelo qual não é possível confirmar que a exposição aos agentes nocivos era indissociável da prestação de serviços. Por fim, alega que o frio foi excluído para fins de tempo especial com a publicação do Decreto nº 2.172/97 (id. 295082530). Também irresignada, a parte autora interpôs recurso alegando que os elementos contidos nos autos comprovar o trabalho rural no período de 01/04/1983 a 30/06/1991. Afirma, ainda, que também faz jus ao reconhecimento do trabalho especial nos períodos de 01/07/1991 a 22/05/2006, e 12/04/2008 a 13/11/2019, tendo em vista que trabalhou exposta a agentes nocivos biológicos e físicos, nas funções de manipuladora de aves e auxiliar de produção em frigoríficos. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id. 295082684). Convertido o julgamento em diligência, foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que fossem anexados os arquivos digitais referentes à oitiva das testemunhas (id. 318130488). Cumprida a determinação (ids. 326098989/326098992), foi oportunizada vista às partes, que se mantiveram silentes. Decido. II – VOTO TEMPO RURAL Quanto à limitação etária, dispõe a Súmula 05 da TNU: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213/91, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” Complementando, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LEI N.º 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES. DISPENSA. PERÍODO ANTERIOR. ABRANGÊNCIA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS. VALIDADE. 1. A Lei n.º 8.213/91, ao conceder a isenção das contribuições previdenciárias, não fez qualquer referência ao conceito de segurado existente na legislação revogada, tampouco direcionou a dispensa aos antigos filiados ao FUNRURAL. Sendo assim, é de se concluir que a intenção do legislador…
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