Processo 0000244-42.2005.8.08.0005
TJES • Execução Fiscal
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 0000244-42.2005.8.08.0005 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES EXECUTADO: JORGINA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: LARA SCARDUA SABBAGH - ES39557, PAULO HENRIQUE SILVA MATTOS - ES18364, VICTORIA KOENIGKAM DA CUNHA PEREIRA - ES37045 Advogados do(a) EXECUTADO: MARIA EDUARDA FIGUEIREDO DE SOUZA - MG231926, MATEUS ARAUJO BARCELOS VASCONCELOS - MG140170 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES em face de JORGINA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente promove a presente execução visando à satisfação de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. Deflagra-se dos autos que a executada foi devidamente citada, nos termos da certidão de fl. 13/verso, datada em 05/09/2005. Posteriormente, sobreveio o pedido de suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano (fl. 15), o que foi deferido pela magistrada à fl. 16, em 13/10/2005. Não obstante, em 07/11/2006 a parte exequente, por intermédio da petição de fl. 18, requereu o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. Sobreveio decisão de fl. 20/21, em 30/11/2006, deferindo o pedido de arquivamento, nos termos do art. 40, §2º da Lei nº 6.830/80, diante da não localização de bens penhoráveis. Não obstante, houve a determinação de arquivamento provisório, nos termos do §3º do artigo em comento. Decorrido longo lapso temporal sem qualquer impulso do exequente, o feito permaneceu sem movimentação até 12/02/2015, quando foi proferido despacho determinando vista à Fazenda Pública (fl. 23), nos termos do §4º da Lei 6.830/80. Dessa forma, em 02/04/2015, a exequente manifestou-se sustentando a inocorrência de prescrição, sob o argumento de que aplicável o prazo decenal do Código Civil. Posteriormente, foram realizadas medidas constritivas, com resultado positivo em 19/05/2015, reiteradas em 22/09/2015 e, mais recentemente, em 08/04/2025. Com isso, em 04/11/2025, a parte executada suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (ID 82369041). Intimada, a exequente manifestou-se em 09/12/2025, pugnando pelo regular prosseguimento do feito, reiterando a inexistência de prescrição (ID 87175510). É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente no curso da presente execução fiscal, notadamente diante do extenso lapso de inércia da Fazenda Pública após a suspensão do feito com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80. O referido dispositivo legal prevê que, não sendo localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, o processo será suspenso, iniciando-se, após o prazo de 1 (um) ano, o curso do prazo prescricional, in verbis Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o…
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