Processo 0000244-43.2025.5.05.0371
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000244-43.2025.5.05.0371 RECORRENTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO RECORRIDO: MARLI DE SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a837822 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000244-43.2025.5.05.0371 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (PE19430) Recorrido: Advogado(s): MARLI DE SANTANA SILVIA MARCIA CRUZ DO NASCIMENTO (BA63379) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Defiro o requerimento, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Bruno Moury Fernandes, inscrito na OAB/PE n. 18.373, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Registre-se que, no que tange à nulidade processual ora arguida, verifico que o Apelo, no particular, não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se): §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO TEMA 121 Constou no acórdão: "Demais disso, no caso concreto, é fato incontroverso que a demandante foi admitida em 1º/11/1987, ou seja, muito antes da adesão da reclamada ao PAT, em 2002 (id. 5393d29). E, a adesão posterior do empregador ao PAT também não altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, nos termos das Súmulas nº 51 do TST e OJ nº 413 da SDI-I do TST. Pertinente repisar, por oportuno, que a reclamada, em rigor, não aponta prova documental que ateste o desconto da participação da trabalhadora no custeio do benefício, ainda que em valor mínimo, desde o início do contrato de trabalho, a fim de aplicar o Tema 121 do sistema de precedentes vinculantes do C.TST, que assim dispõe: "O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua…
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