Processo 0000244-51.2026.5.11.0012

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000244-51.2026.5.11.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: YONE SILVA GURGEL CARDOSO ROT 0000244-51.2026.5.11.0012 RECORRENTE: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA RECORRIDO: JANDERSON MARTINS DE MEDEIROS NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Juíza Convocada Relatora YONE SILVA GURGEL CARDOSO, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) JANDERSON MARTINS DE MEDEIROS, de parte, do teor do Acórdão de Id. d38b34f, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento26062510154507700000016523133, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Descontos salariais a título de ressarcimento por furto de embarcação. Ausência de culpa do empregado. Rescisão indireta e dano moral configurados. Recurso a que se dá parcial provimento apenas quanto à dedução. I. Caso em Exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, reconhecendo a ilicitude de descontos efetuados no salário do reclamante a título de ressarcimento pelo furto de lancha sob sua responsabilidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa à devolução de R$ 8.400,00, ao reconhecimento da rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT) com as verbas correlatas, à multa do art. 477 da CLT e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 3.000,00. Em preliminar, a recorrente argui nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova testemunhal. II. Questão em Discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova testemunhal acarretou cerceamento de defesa apto a anular a sentença; (ii) saber se os descontos salariais encontram amparo no art. 462, § 1º, da CLT, à vista de previsão contratual e de alegada culpa do empregado; (iii) saber se a ilicitude dos descontos configura falta grave patronal ensejadora da rescisão indireta, e se a continuidade do vínculo por mais de quinze meses afasta a imediatidade; (iv) saber se os descontos indevidos geram dano moral indenizável; (v) saber se é cabível a dedução, em liquidação, de adiantamento salarial comprovadamente pago. III. Razões de Decidir 3. O indeferimento da prova oral foi fundamentado e não gerou prejuízo, porquanto o fato que a recorrente pretendia comprovar, o descumprimento de normas internas, era impertinente ao núcleo da controvérsia, qual seja a existência de culpa do empregado pelo evento danoso; ausente o prejuízo, não se decreta nulidade (art. 794 da CLT). 4. O desconto por dano causado pelo empregado, ainda que haja previsão contratual, depende da demonstração de culpa (art. 462, § 1º, da CLT); o preposto confessou que o furto ocorreria independentemente de quem conduzisse a embarcação, o que rompe o nexo de causalidade e revela tentativa de transferência do risco da atividade econômica ao trabalhador (art. 2º da CLT). 5. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, perpetrados de forma continuada, configuram descumprimento de obrigação contratual de gravidade suficiente (art. 483, "d", da CLT); por se tratar de violação de trato sucessivo, renovada a cada mês, preserva-se a imediatidade da reação obreira. 6. O desconto ilícito incidente sobre o salário caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova…

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