Processo 0000244-58.2026.5.14.0403
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000244-58.2026.5.14.0403 RECLAMANTE: ODIRLEI FERREIRA FLOR RECLAMADO: MUNICIPIO DE EPITACIOLANDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0901128 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECIDE o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, nos autos da reclamação trabalhista n. 0000244-58.2026.5.14.0403, ajuizada por ODIRLEI FERREIRA FLOR em desfavor do MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA: a) declarar a competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos relativos ao período celetista (15/08/2005 a 13/01/2025); b) acolher parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas de FGTS vencidas antes de 18/05/2021; c) no mérito propriamente dito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a parte reclamada a depositar na conta vinculada do autor os valores correspondentes ao FGTS não recolhido, à alíquota de 8%, incidentes sobre as bases de cálculo constantes das fichas financeiras (linha "Base FGTS"), relativamente aos meses sem recolhimento comprovado no período de 18/05/2021 a 31/12/2024, conforme extrato analítico da Caixa Econômica Federal (ID 019a4a0), com os acréscimos do art. 22 da Lei nº 8.036/1990 (TR, juros de mora de 0,5% ao mês e multa de 10%), observado o limite do valor do pedido (R$ 2.642,97); d) julgar improcedente o pedido de depósitos de FGTS relativos às competências de 2025, por inexistência de obrigação legal após a transmutação para o regime estatutário; e) deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e a tramitação sob o Juízo 100% Digital; f) condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT); g) determinar que as intimações e publicações sejam realizadas em nome dos advogados constituídos das partes. Natureza das parcelas: os valores deferidos têm natureza de depósito fundiário, não integrando a remuneração do autor para qualquer efeito e não constituindo base de cálculo de contribuição previdenciária a cargo do empregado (art. 832, § 3º, da CLT). A presente sentença é prolatada de forma líquida, consoante a planilha de cálculos em anexo, elaborada com a utilização do software PJe-Calc, e que fica fazendo parte integrante deste ato jurisdicional para todos os fins. Custas, pela parte reclamada, no importe de 2% (dois por cento) do valor atribuído à condenação, resultando no montante de R$ 72,24, de cujo recolhimento está isenta, em virtude da regra do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Não há sujeição deste ato jurisdicional à remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC, subsidiariamente aplicado (artigo 769 da CLT). Intimem-se as partes. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ODIRLEI FERREIRA FLOR
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