Processo 0000244-60.2026.5.12.0000

TRT12 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000244-60.2026.5.12.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA MSCiv 0000244-60.2026.5.12.0000 IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA CARVALHO DE SOUZA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000244-60.2026.5.12.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO DE SOUZA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO DE SOUZA       AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Altera-se parcialmente a decisão agravada, quando desconstituídos os fundamentos na qual está alicerçada.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO. Trata-se de agravo interno oposto pela impetrante, em razão da decisão que traz a extinção do presente mandado de segurança, impetrado em face da decisão proferida nos autos da Ação Trabalhista n.º 001982-80.2016.5.12.0001, a qual traz a determinação de bloqueio de valores via SISBAJUD. Por meio da decisão constante do ID 4a80e68, determinei a extinção do feito nos moldes do artigo 485, IV, do CPC, tendo em vista a ausência de documentos imprescindíveis à análise do feito. Contra a referida decisão a impetrante opõe o presente agravo interno, renovando o pedido de concessão de liminar, por entender que cabia a contestação apresentada nos autos principais foi protocolada no prazo legal. O litisconsorte não apresenta contraminuta. O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade Conheço do agravo, por terem restado atendidos aos pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso (art. 127, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal). MÉRITO 1.Extinção de plano por vício de representação. Juntada do ato coator. Súmula n. 415 do TST A agravante insurge-se contra a decisão monocrática que traz a extinção do feito de plano, porquanto sustenta que, constatada irregularidade de representação, a parte deveria ser intimada para realizar a regularização, por se tratar de vício sanável. Afirma, ainda, que a ausência de juntada do ato coator não atrairia o disposto na Súmula n. 415 do TST, tendo em vista tratar-se de decisão que consta de autos cujo acesso é público, via processo eletrônico (PJE). Passo a decidir. As razões pelas quais o mandado de segurança foi extinto de plano, encontram-se assim consignadas na decisão constante do ID 4a80e68: Não obstante a argumentação expendida, o exame do pedido resulta inviável. A esse respeito, destaco que o impetrante não foi diligente na estruturação da presente medida, visto ter deixado de juntar documentos necessários à compreensão inequívoca da matéria, a exemplo do ato apontado como coator, bem como não apresenta procuração específica para propositura do presente mandamus, em contrariedade ao disposto na OJ n. 151 da SDI-II do TST. Em suma, o mandado de segurança em apreço foi insuficientemente instruído, não permitindo, por conseguinte, a devida análise de pontos relevantes para a entrega segura da pretendida prestação jurisdicional. Nesse caso, a consequência é a sua extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, convindo ressaltar que nos termos da Súmula n. 415 do TST, "exigindo o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados