Processo 0000244-63.2026.5.22.0006

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000244-63.2026.5.22.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000244-63.2026.5.22.0006 AUTOR: SUSANNY RAQUEL DE CARVALHO VIANA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b5c13c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e declaro prescrita a pretensão às parcelas anteriores a 12/02/2021. No mérito remanescente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SUSANNY RAQUEL DE CARVALHO VIANA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para reconhecer a natureza salarial da rubrica “1037 – Premiação Venda”. Condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, já liquidadas: reflexos sobre 13º salário no importe de R$ 17.029,41; reflexos sobre férias acrescidas de 1/3 constitucional no importe de R$ 15.586,29; reflexos sobre repousos semanais remunerados, inclusive sábados, domingos e feriados, no importe de R$ 30.157,16; reflexos sobre abono pecuniário no importe de R$ 3.109,85; reflexos sobre FGTS (8%) no importe de R$ 7.180,54; e reflexos sobre FUNCEF no importe estimado de R$ 4.680,52. Condeno, ainda, a reclamada à obrigação de fazer consistente no recolhimento das contribuições devidas à FUNCEF, no prazo de 5 dias, sob pena de multa única de R$ 2.000,00, observados os critérios estabelecidos na fundamentação e autorizando-se o desconto da quota-parte da reclamante. Fixo o valor do principal da condenação em R$ 77.743,77. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, que fixo em 15% sobre o valor do principal, no importe de R$ 11.661,57. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.788,11, calculadas à razão de 2% sobre o valor da condenação de R$ 89.405,34, correspondente ao principal acrescido dos honorários. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL e HONORÁRIOS, pendentes a atualização e eventuais contribuições sociais. Publique-se. Intime-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUSANNY RAQUEL DE CARVALHO VIANA

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