Processo 0000244-64.2024.5.08.0122

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000244-64.2024.5.08.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000244-64.2024.5.08.0122 RECLAMANTE: SANDERSON ALMEIDA DE CASTRO RECLAMADO: LOIANA CELMA DE ALMEIDA CAVALCANTE E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2412ade proferido nos autos.                                   DESPACHO PJe – JT   A parte exequente, por meio da petição de ID 61fb636, sustenta a ocorrência de fraude à execução e de confusão patrimonial, alegando que a executada LOIANA CELMA DE ALMEIDA CAVALCANTE E SILVA promoveu o esvaziamento deliberado de seu patrimônio com o propósito de frustrar a satisfação do crédito trabalhista, valendo-se, para tanto, da conta bancária de seu companheiro para o recebimento de valores decorrentes de sua atividade econômica e para o pagamento de funcionários. Sustenta que a utilização da conta bancária de terceiro evidencia verdadeira blindagem patrimonial, acrescentando que a má-fé do companheiro seria presumível em razão da estreita relação familiar e da inequívoca ciência da existência da presente execução. Posteriormente, por meio da petição de ID 0c5fe9d, a exequente noticia, ainda, que a executada celebrou acordo judicial nos autos da Ação Monitória nº 0821045-33.2025.8.14.0051, no montante de R$ 156.902,28, circunstância que, em tese, revela capacidade financeira incompatível com a alegada impossibilidade de satisfação do crédito exequendo. Afirma, por conseguinte, que há robustos indícios de confusão patrimonial entre a executada e seu companheiro, CARLOS ALBERTO SERRÃO DA SILVA, sustentando que este atua como verdadeiro instrumento de ocultação patrimonial, permitindo que valores pertencentes à executada transitem por sua esfera patrimonial com o propósito de dificultar a atuação jurisdicional. Requer, assim, o reconhecimento da fraude, a inclusão do referido companheiro no polo passivo da execução, a realização de pesquisas patrimoniais em seu nome, bem como a constrição de bens e ativos financeiros, inclusive sobre eventual meação ou patrimônio comum do casal. Para corroborar suas alegações, a exequente acostou aos autos, sob o ID 66aad36, cópia da Ação Monitória nº 0821045-33.2025.8.14.0051, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, da qual figuram como réus LOIANA CELMA DE ALMEIDA CAVALCANTE E SILVA e CARLOS ALBERTO SERRÃO DA SILVA. O aspecto que mais chama a atenção, contudo, decorre da própria defesa apresentada naquela demanda. Com efeito, no tópico intitulado "DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO EMBARGANTE CARLOS ALBERTO SERRÃO DA SILVA" (ID 168443952 da ação monitória), consta expressa afirmação de que: "A única participação do Sr. Carlos Alberto se restringiu ao recebimento pontual de valores em sua conta bancária, o que ocorreu meramente por conveniência operacional da gestora, em razão de a conta da Embargante Loiana estar enfrentando dificuldades devido ao momento delicado que já atravessava." A justificativa apresentada merece especial atenção. Embora a defesa procure conferir aparência de normalidade à utilização da conta bancária do companheiro, a narrativa revela, justamente, situação apta a evidenciar fortes indícios de confusão patrimonial. A própria executada admite que valores oriundos de sua atividade econômica deixaram de ingressar em sua conta bancária para serem direcionados à conta pessoal de seu companheiro, sob a alegação de que sua conta enfrentava "dificuldades". …

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