Processo 0000244-64.2026.5.14.0401
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000244-64.2026.5.14.0401 RECLAMANTE: ANA CRISTINA MOTA DE LIMA RECLAMADO: D'ALBUQUERQUE E REBOUCAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3201f82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANA CRISTINA MOTA DE LIMA em face de D'ALBUQUERQUE E REBOUCAS LTDA, decido: 3.1. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de: a) Adicional de quebra de caixa, no percentual de 10% sobre o salário-base, referente ao período de 20/11/2023 a 19/11/2025 com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; b) Diferenças remuneratórias decorrentes dos descontos irregulares, conforme valores da inicial; c) Horas extras e reflexos legais; d) Saldo de salário de 19 dias de novembro de 2025; e) Aviso-prévio indenizado de 33 dias; f) Férias não gozadas e não quitadas (em dobro, simples e proporcionais), acrescidas do terço constitucional, conforme fundamentação; g) 13º salário integral de 2025; h) Depósitos de FGTS de todo o período contratual e multa de 40%, a serem depositados na conta vinculada da reclamante; i) Indenização substitutiva do vale-transporte, conforme fundamentação; j) Multa do artigo 467 da CLT; l) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; m) Indenização por danos morais decorrentes da imposição de compra de bolões, no valor de R$ 2.000,00; n) Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da condenação. o) Condenar, ainda, a reclamada à obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS da parte reclamante e na entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, observados os termos da fundamentação. Improcedem os demais pedidos. Concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. A planilha de cálculo anexa integra esta sentença, de modo que eventuais insurgências deverão ser objeto de recurso ordinário, cuja inércia implicará a preclusão. Deve ser observada a Recomendação n.º 4 da GCGJT, de 26/09/2018, com destaque para o artigo 1º, § 1º e § 2º: “§ 1º Sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. § 2º Transitada em julgado a sentença líquida, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos”. Quanto às obrigações trabalhistas, a atualização deverá observar a época própria da exigibilidade das parcelas, bem como o disposto no artigo 459, parágrafo único, da CLT e na Súmula n.º 381 do E. TST. Aplico, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pela parte reclamada, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor total da condenação, conforme…
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