Processo 0000244-65.2026.5.06.0020
TRT6 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ConPag 0000244-65.2026.5.06.0020 CONSIGNANTE: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO CONSIGNATÁRIO: VALDILENE PINHEIRO DE LIRA (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf41b25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face de ESPÓLIO DE VALDILENE PINHEIRO DE LIRA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que a empregada Valdilene Pinheiro de Lira foi admitida em 06/07/2015 para exercer a função de Técnica de Enfermagem, vindo a falecer em 20/02/2026. Aduziu que, em razão da ruptura do liame contratual motivada pelo óbito e diante do desconhecimento acerca da existência de dependentes ou herdeiros habilitados, restou inviabilizado o adimplemento direto das verbas rescisórias correlatas, as quais totalizaram o montante líquido de R$ 14,00. Sob tais fundamentos, requereu a concessão de prazo para o depósito judicial da quantia e a regular notificação da parte ré para o recebimento do crédito, pleiteando, ao final, a procedência da demanda para declarar extinta a obrigação de pagar e elidida a mora. Juntou procuração, termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), certidão de óbito, extrato de conta vinculada do FGTS, ficha de registro e documentos [Id. ec9502f, ebb25d5, a28134a, 34876ef, c65a6a2 e 82bfd16]. Por meio de despacho, foi deferido o prazo de 5 (cinco) dias para a realização do depósito em conta judicial à disposição deste Juízo, sob pena de extinção sem resolução do mérito, sendo determinada, na mesma oportunidade, a realização de diligência via sistema PREVJUD para identificação de dependentes habilitados perante o órgão previdenciário [Id. 916715f]. O depósito judicial foi tempestivamente efetuado e comprovado nos autos pela parte consignante [Id. ae7b16c]. A Secretaria deste Juízo procedeu à juntada do dossiê previdenciário obtido por meio do sistema PREVJUD, o qual certificou a inexistência de pensionistas ou dependentes cadastrados em nome da falecida obreira no âmbito da autarquia previdenciária [Id. 77febd6]. Diante do resultado negativo da pesquisa de dependentes previdenciários, este Juízo retificou o polo passivo da demanda para constar o Espólio de Valdilene Pinheiro de Lira e determinou a expedição de mandado de intimação para citação pessoal dos sucessores indicados na certidão de óbito e no termo de ciência anexado aos autos [Id. 1392a89]. As diligências para a localização e citação pessoal dos sucessores restaram infrutíferas, conforme certidões negativas lavradas pelos Oficiais de Justiça [Id. e50cdc3 e 376ad1f]. Diante do paradeiro ignorado dos sucessores, foi determinada e realizada a citação ficta do Espólio réu por meio de edital [Id. 7ffe6d0]. O prazo editalício transcorreu *in albis*, sem que houvesse habilitação de herdeiros ou apresentação de contestação. Em nova manifestação, a parte consignante declarou não possuir novos endereços para a localização dos sucessores civis da falecida, requerendo a notificação por edital [Id. 7df35f1]. Considerando as tentativas infrutíferas de intimação pessoal e o edital já expedido, este Juízo reputou desnecessária a expedição de novo expediente de idêntico teor, declarou…
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