Processo 0000244-66.2017.4.03.6125

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000244-66.2017.4.03.6125
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000244-66.2017.4.03.6125 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: ROBERTO CARLOS DI BASTIANI e outros ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO MONTEIRO DE BARROS - SP205472-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO RODRIGUES CORDEIRO - SP303803-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO ID's 368616307 e 365672689: Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI (id 368616307) e ROBERTO CARLOS DI BASTIANI (id 365672689), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. A ementa tem o teor que segue: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO MINISTÉRIO DO TURISMO. FESTA DA MANDIOCA. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. EMPRESA INTERMEDIÁRIA. AUSÊNCIA DE EMPRESÁRIO EXCLUSIVO HABITUAL. DANO AO ERÁRIO. DESVIO DE FINALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE DOLO E DANO EFETIVO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas por ROBERTO CARLOS DI BASTIANI, ex-prefeito do Município de São Pedro do Turvo, e THIAGO ROBERTO APARECIDO MARCELINO FERRAREZI, representante da empresa "Usina Promoções De Eventos Limitada", em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado pelo Ministério Público Federal em ação de improbidade administrativa. A ação foi ajuizada para apurar irregularidades nas despesas efetuadas no âmbito do convênio nº 717251/2009 (posteriormente referido como nº 1385/2009), celebrado entre o Município de São Pedro do Turvo e o Ministério do Turismo, visando a obtenção de recursos públicos para a realização da "Festa da Mandioca de São Pedro do Turvo" (Mandiofest). O Ministério Público Federal narrou que o ex-prefeito firmou contrato de locação de serviço com a empresa "Usina Promoções De Eventos Limitada" para a contratação de shows e artistas, mediante inexigibilidade de licitação realizada de forma irregular, pois a contratação não se deu diretamente com os artistas nem por meio de empresários exclusivos, mas sim através de uma empresa intermediária, contrariando o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93. Sustentou o Parquet Federal que essa intermediação causou prejuízo ao Ministério do Turismo, que arcou com valor superior ao que seria pago se a contratação fosse direta, estimando um prejuízo mínimo de R$ 35.000,00. A inicial imputou a Thiago Roberto Aparecido Marcelino Ferrarezi o ato de improbidade previsto no art. 9º, II, da Lei nº 8.429/92 e a ambos os réus as condutas descritas no art. 10, incisos V, VIII e XII, e art. 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92, pleiteando a aplicação das sanções previstas no artigo 12 da referida lei. A sentença de primeiro grau (ID 165542004) julgou procedente o pedido, condenando ambos os réus pela prática dos atos de improbidade administrativa dispostos nos artigos 10, inciso VIII, e 11, caput e inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92, impondo-lhes sanções de ressarcimento integral do dano no valor de R$ 35.000,00, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil equivalente a R$ 17.500,00, e…

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