Processo 0000244-67.2022.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000244-67.2022.8.27.2737/TO AUTOR : RUBEN RITTER ADVOGADO(A) : RUBEN RITTER (OAB TO002243) ADVOGADO(A) : INÁCIO ANTUNES RITTER (OAB TO006101) AUTOR : ELIZABETH ANTUNES RITTER ADVOGADO(A) : RUBEN RITTER (OAB TO002243) ADVOGADO(A) : INÁCIO ANTUNES RITTER (OAB TO006101) RÉU : MASTER GRAOS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : JEAN DAL MASO COSTI (OAB PR043893) ADVOGADO(A) : RAIMUNDO ROSAL FILHO (OAB TO00003A) ADVOGADO(A) : OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) ADVOGADO(A) : LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267) ADVOGADO(A) : KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO007613) ADVOGADO(A) : PEDRO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO008335) ADVOGADO(A) : LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160) ADVOGADO(A) : CARLOS GUILHERME BARBOSA MASTRANTONIO (OAB PR081627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por RUBEN RITTER e ELIZABETH ANTUNES RITTER em face de MASTER GRÃOS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Aditamento da inicial (evento 07). A ré apresentou contestação (evento 24), arguindo preliminar de incorreção do valor da causa e, no mérito, defendendo a natureza compensatória da cláusula penal já depositada em juízo, rechaçando a existência de danos indenizáveis. Réplica à contestação (evento 28). O feito foi suspenso (evento 50) para aguardar o desfecho de ação conexa prejudicial. Com a notícia de sentenciamento informada no evento 59, as partes foram instadas a especificar provas (eventos 43 e 45). É o relatório. Decido. Fundamentação. Do levantamento da suspensão processual Conforme noticiado pela parte autora (Evento 59), proferiu-se sentença nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0009216-60.2021.8.27.2737, demanda que ensejou o sobrestamento do presente feito (evento 50). Cessado o motivo da suspensão (art. 313, V, "a", do CPC), DETERMINO o imediato prosseguimento do feito. 2. Da Impugnação ao Valor da Causa Ré impugnou o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 1.000,00), sob o argumento de que ele não corresponde ao efetivo proveito econômico perseguido pelos Autores. Assiste-lhe razão. Nas ações indenizatórias, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores pretendidos, nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ainda que a apuração exata dos danos dependa de ulterior liquidação, incumbe à parte atribuir valor estimado à sua pretensão. Compulsando a réplica apresentada pelos autores (evento 28), verifica-se que a pretensão indenizatória foi expressamente quantificada nos seguintes valores estimados. O somatório das pretensões econômicas deduzidas em juízo perfaz o montante de R$ 9.665.000,00 (nove milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil reais). É entendimento consolidado que o magistrado pode, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir o valor da causa quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. ACOLHO a impugnação ao valor da causa formulada pela Ré e RETIFICO o valor da causa para R$ 9.665.000,00 (nove milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil reais). Das questões de dato e de direito (Art. 357, II e IV, do CPC) Fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A extensão temporal exata da privação da posse da área objeto do litígio; b) A real destinação econômica da "Fazenda Brasil" pactuada entre as partes (se restrita à pecuária ou extensiva ao plantio de…
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