Processo 0000244-69.2023.5.05.0191

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000244-69.2023.5.05.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
14/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000244-69.2023.5.05.0191 RECLAMANTE: IVANA DOS SANTOS BRAGA RECLAMADO: BS MOREIRA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c966e8b proferida nos autos. Vistos etc.   Em face da manifestação de ID deb31d0 e dos documentos comprobatórios anexados, a executada MONIQUE THYARA BARRETO GONÇALVES comprovou a constrição judicial de valores decorrentes de parcelas do benefício de seguro-desemprego por ela percebidas, efetivada por meio do sistema SISBAJUD nos protocolos de ID 839e47b e ID 95caa13, no importe total de R$ 5.038,00 (cinco mil e trinta e oito reais).   Sustenta a executada a impenhorabilidade absoluta da referida quantia, com fulcro no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, aduzindo encontrar-se desempregada após a rescisão de seu contrato de trabalho celetista em 08/06/2026, com dois filhos menores sob sua dependência e acumulando severas dívidas pessoais, de modo que os valores bloqueados seriam indispensáveis ao custeio de suas despesas mais elementares de moradia e alimentação.   Devidamente intimada para manifestação, a exequente IVANA DOS SANTOS BRAGA apresentou a petição de ID 7e761ed, na qual pugnou pela manutenção da penhora ou, subsidiariamente, pela retenção de percentual razoável sobre o montante bloqueado, destacando a natureza alimentar do crédito trabalhista exequendo e a aplicabilidade da ressalva prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil.   Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do incidente.   Relativização da Impenhorabilidade   Embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, preveja como regra geral a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, o § 2º do mesmo dispositivo legal excepciona expressamente tal proteção, autorizando a constrição patrimonial para o pagamento de “prestação alimentícia, independentemente de sua origem” (art. 833, § 2º, do CPC).   Nesse diapasão, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal define expressamente que os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações fundadas em responsabilidade civil. Por conseguinte, os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo ostentam indiscutível caráter alimentar, equiparando-se perfeitamente à prestação alimentícia para fins de incidência da exceção insculpida no art. 833, § 2º, do diploma processual civil.   A evolução legislativa e jurisprudencial consagrou a superação da antiga diretriz que preconizava a intangibilidade absoluta dos rendimentos, passando a admitir a penhora parcial sobre verbas salariais, proventos e benefícios de subsistência, desde que resguardado patamar mínimo necessário à subsistência do executado e de sua família. O benefício do seguro-desemprego, conquanto destinado ao amparo temporário do trabalhador dispensado involuntariamente, possui a mesma natureza alimentar dos salários que visa a substituir, submetendo-se, portanto, à idêntica possibilidade de relativização quando em cotejo com dívida de natureza estritamente alimentar decorrente da relação de emprego.   A seu turno, o entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, firmado em sede de…

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